Processo 0811086-77.2021.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811086-77.2021.4.05.8000 APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO ANDRE DA SILVA NOBRE - AL10074 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA SANTOS MAES - SC23669-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - AL18284-S EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença da 2ª Vara Federal de Alagoas, proferida nos autos de Ação Declaratória e Indenizatória, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). 2. O Juízo da 2ª Vara Federal de Alagoas julgou improcedente o pedido de indenização por dano material, devido à ausência de vícios de construção no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 01 (uma) questão em discussão: verificar se o recurso de apelação interposto pela apelante preenche os requisitos formais de admissibilidade, notadamente o princípio da dialeticidade recursal, que exige impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação não preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto não atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois suas razões estão completamente dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, não impugnando de forma específica a razão de decidir adotada pelo juízo de origem. Tal deficiência configura ausência de fundamentação válida e inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 4. O sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da dialeticidade, positivado no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Por força deste princípio, cabe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo as razões de fato e de direito pelas quais entende que o provimento jurisdicional merece ser reformado. 5. A questão trazida aos autos pela apelante respeita à incorreção do valor de indenização por danos materiais e, o não reconhecimento da existência de dano moral indenizável, decorrentes de vícios construtivos do imóvel em que reside: "(...) recurso tem por desiderato obter a reforma do r. decisum a quo, que, ao sentenciar o feito, o r. magistrado, apesar de julgar parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal a realizar o pagamento da indenização pelos danos materiais apontados na perícia judicial, fixou de forma equivocada o valor necessário para o reparo do imóvel, bem como não reconheceu a procedência da ação quanto ao pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de que" não foram atingidos integrantes da personalidade do demandante. "(...) resta comprovado pelo laudo pericial técnico produzido pelo expert nomeado pelo juízo a quo, o qual confirmou a existência de elementos que colocam a vida da parte apelante e seus familiares em risco, fazendo com que as mesmas convivam diariamente com sentimento de angústia e desespero". (Destaquei). 6. Observa-se, no entanto, que as razões recursais estão dissociadas da realidade fática do processo, não havendo congruência com o dispositivo sentencial…
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