Processo 0811087-06.2024.8.18.0032

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0811087-06.2024.8.18.0032
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC Picos Anexo II (R-Sá)
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0811087-06.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: JESUS ANTONIO DE CARVALHO ABREU REU: CARLOS ALBERTO BEZERRA DE ALENCAR, MARIA APARECIDA DOS SANTOS ALENCAR, JOVIANO BEZERRA DE ALENCAR FILHO, JOSINA ANASTACIA RAMOS ALENCAR SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pela parte demandante em face da sentença que, reconhecendo a incompetência territorial deste Juizado, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, em razão de cláusula de eleição de foro na comarca de Teresina/PI e da regra do artigo 58, II, da Lei nº 8.245/90 (Lei de Locações). Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição, na medida em que, no âmbito dos Juizados Especiais, a competência territorial seria regulada prioritariamente pelo artigo 4º da Lei nº 9.099/95, permitindo o ajuizamento da ação no domicílio do autor ou dos réus, assim, a sentença não teria enfrentado adequadamente essa norma especial, tampouco o disposto no artigo 64, § 3º, do CPC, no sentido de se determinar a remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do feito. Intimada, a parte embargada não se manifestou. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não constituem, contudo, via adequada para reexame do mérito ou mera rediscussão da solução jurídica adotada pelo juízo, sob pena de se desnaturar o instituto, que tem caráter integrativo e aclaratório, e não substitutivo da decisão embargada. Postas essas premissas, verifica-se que as razões recursais, embora venham rotuladas como omissão e contradição, revelam, em essência, inconformismo com o entendimento jurídico adotado na sentença, pretendendo a parte embargante a reforma do julgado por meio de via processual inadequada. Ainda assim, analiso os pontos suscitados, para afastar expressamente a alegada existência de vícios. A sentença embargada foi clara ao fixar a incompetência deste Juizado com base em dois pilares: a localização do imóvel na cidade de Teresina/PI e a existência de cláusula de eleição de foro contratual em favor da comarca de Teresina/PI, nos termos do contrato de locação juntado aos autos. Com efeito, o julgado expressamente consignou a incidência do artigo 58, II, da Lei nº 8.245/90, segundo o qual, nas ações de cobrança de aluguéis e acessórios, é competente o foro da situação do imóvel, ressalvado o foro de eleição contratual, quando existente. Portanto, a sentença não deixou de enfrentar a questão da competência, tendo apenas atribuído prevalência à cláusula de eleição de foro, em consonância com a legislação específica e com a jurisprudência dominante, como inclusive foi demonstrado por meio de precedente colacionado ao decisum. A invocação, pela parte embargante, do artigo 4º da Lei nº 9.099/95 não configura omissão, mas sim tese jurídica divergente daquela acolhida pelo juízo. Importa destacar que o artigo 4º da Lei nº 9.099/95 disciplina, de forma geral, a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, admitindo a eleição entre o domicílio do réu, o local do ato ou fato, o local onde a…

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