Processo 0811091-11.2023.8.10.0029
TJMA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 0811091-11.2023.8.10.0029 RECORRENTE (Recurso Extraordinário): ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDA: FRANCISCA GOMES DOS SANTOS ADVOGADA: JUCYARA APOLLYANA GOMES RAMOS - OAB MA 26228 RECORRENTE (Recurso Especial): FRANCISCA GOMES DOS SANTOS ADVOGADA: JUCYARA APOLLYANA GOMES RAMOS - OAB MA 26228 RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e de Recurso Especial interposto por Francisca Gomes dos Santos, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, ambos em face da decisão monocrática de ID 55075645, proferida pelo relator da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que deu parcial provimento à apelação do ente público para excluir a condenação por danos morais e postergar a fixação de honorários para a fase de liquidação. É o relatório. Decido. Os recursos não comportam admissibilidade. De pronto, verifica-se que a decisão impugnada pelos dois recorrentes é pronunciamento monocrático do relator. Em face desse ato decisório, cabia a interposição de agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, cujo manejo é pressuposto para o exaurimento da instância ordinária e para o cabimento dos presentes recursos. Com efeito, os recorrentes interpuseram desde logo os respectivos recursos excepcionais, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal diretamente quanto ao recurso extraordinário e, por analogia, quanto ao recurso especial. Nesse sentido, dispõe o referido enunciado: Súmula 281/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. A propósito, essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 281 DO STF. APLICAÇÃO. 1. Por força da Súmula 281 do STF, é incabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia recurso na origem, haja vista o não exaurimento da instância originária. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.060.388/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) Não se encontrando esgotada a instância ordinária, de rigor a inadmissão dos recursos. Ante o exposto, inadmito o recurso especial e o recurso extraordinário (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
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