Processo 0811093-48.2022.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811093-48.2022.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811093-48.2022.8.18.0140 APELANTE: MULTIMOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: PEDRO FIGUEIRO RAMBOR - RS83723 APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: LEONARDO BARROSO COUTINHO - PI6517-S RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa contribuinte contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança preventivo, sob o fundamento de inadequação da via eleita, nos termos da Súmula 266 do STF. A impetrante pretende afastar a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, sob alegação de violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal em razão da publicação da LC nº 190/2022 apenas em janeiro de 2022, bem como requer o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é cabível para impugnar a exigência do ICMS-DIFAL fundada na LC nº 190/2022, sem configurar impetração contra lei em tese; e (ii) estabelecer se a cobrança do DIFAL em 2022 poderia ocorrer antes de decorridos noventa dias da publicação da LC nº 190/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança não se dirige contra lei em tese, mas contra ato estatal concreto e continuado de cobrança do ICMS-DIFAL, apto a atingir diretamente a esfera jurídica da impetrante. 4. A LC nº 190/2022 possui natureza de ato normativo de efeitos concretos, pois disciplina de forma vinculante situação específica e produz efeitos imediatos sobre os contribuintes. 5. A consumação do ato que se busca prevenir autoriza a convolação do mandado de segurança preventivo em repressivo, sem perda superveniente do objeto. 6. O STF, no Tema 1.093, fixou que a cobrança do DIFAL exige prévia edição de lei complementar, ressalvada a validade das cobranças efetuadas até 31/12/2021 em razão da modulação dos efeitos. 7. A LC nº 190/2022 foi publicada em janeiro de 2022 e condicionou expressamente sua eficácia ao decurso do prazo de noventa dias. 8. O STF, ao julgar as ADIs 7066, 7070 e 7078, assentou que a cobrança do DIFAL não configura instituição nem majoração de tributo, afastando a incidência da anterioridade anual e reconhecendo apenas a necessidade de observância do prazo de noventa dias previsto na própria LC nº 190/2022. 9. São ilegais apenas as cobranças realizadas entre a impetração do mandado de segurança e o transcurso dos noventa dias contados da publicação da LC nº 190/2022. 10. O mandado de segurança é meio adequado para reconhecimento do direito à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança é cabível contra ato normativo de efeitos concretos que imponha cobrança imediata de ICMS-DIFAL ao contribuinte. 2. A cobrança do ICMS-DIFAL em 2022 depende apenas do decurso de noventa dias após a publicação da LC nº 190/2022. 3. A exigência do DIFAL antes do prazo de noventa dias contados da publicação…

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