Processo 0811096-52.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0811096-52.2025.8.10.0000 Agravante : Geanizia Nascimento Granjeiro Advogado : Anderson Lima Coelho (OAB/MA 21.878) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Felipe Nina Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por Geanizia Nascimento Granjeiro em face da decisão de ID n. 45415957, da minha lavra, exarada nos autos do agravo de instrumento em epígrafe, cujo agravado é o Estado do Maranhão, que negou a tutela recursal provisória requerida pela agravante, nos seguintes termos: Este processo se refere a agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Geanizia Nascimento Granjeiro objetivando a cassação da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA nos autos da Ação Obrigacional n. 0800342-07.2025.8.10.0144, ajuizada em face do Estado do Maranhão, ora agravado, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA promovida por GEANIZIA NASCIMENTO GRANJEIRO em face do ESTADO DO MARANHÃO. Na petição inicial, a parte autora postula a concessão da gratuidade de justiça com base na alegação de hipossuficiência financeira, objetivando a isenção das custas processuais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, máxime pelo fato de ter juntado aos autos contracheque que atesta a percepção de vencimentos líquidos mensais no patamar de R$ 7.617,65 (sete mil, seiscentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos), conforme o Id 142886901. Ademais, não há indícios de que os rendimentos da demandante são incompatíveis com a sua capacidade de arcar com as despesas do processo, razão pela qual, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela demandante. Por conseguinte, DETERMINO a intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). RESSALTE-SE: a RESOL-GP – 412019, TJMA (art. 3º, § 3º), possibilita o parcelamento das custas iniciais. De acordo com o art. 2°, da citada Resolução, o pagamento pode ser realizado por meio do cartão de crédito. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos os autos para deliberação. Serve o presente como mandado/ofício. Cumpra-se. (…); O juízo singular, com supedâneo nos documentos juntados ao feito, em especial os contracheques e fichas financeiras da agravante, entendeu que inexistir prova de impedimento para pagamento das custas processuais, diante do argumento de hipossuficiência genericamente ventilado, que não é capaz de sustentar a integralidade da gratuidade pretendida, permitindo, contudo, o fracionamento da obrigação em parcelas mensais e sucessivas ou o pagamento por meio de cartão de crédito. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso sustentando que é servidora pública estadual e que não possui rendimentos suficientes para arcar com as custas inerentes ao feito de origem, invocando o direito constitucional ao acesso à justiça, a…
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