Processo 0811097-39.2022.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0811097-39.2022.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0811097-39.2022.8.10.0001 Réus: MÁRCIA DELANE SILVA e LINDOMAR DA SILVA QUEIROZ Sentença O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante legal com atuação nesta Unidade Jurisdicional, com base na Notícia de Fato nº 015797-500/2020, ofereceu denúncia contra LINDOMAR DA SILVA QUEIROZ e MÁRCIA DELANE SILVA, qualificados nos autos, incursando-os nas penas do art. 89, da Lei nº 8.666/1993. Narra a denúncia (ID 62247175), em síntese, que a apuração originou-se de notícia de fato decorrente do Processo Administrativo Disciplinar nº 20770/2016 instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, segundo o qual os denunciados, na condição de servidores, teriam concorrido para irregularidades relacionadas à execução, medição, fiscalização, ateste e pagamento de serviços de manutenção predial no Fórum Desembargador Sarney Costa, no âmbito dos contratos administrativos nº 145/2014 e 153/2015, firmados com a empresa Engetech Engenharia. O denunciado LINDOMAR DA SILVA QUEIROZ, na qualidade de Técnico Judiciário — Técnico em Edificações, teria assinado medições e planilhas referentes a ordens de serviço, enquanto a denunciada MÁRCIA DELANE SILVA, então Diretora de Engenharia, teria atestado notas fiscais correspondentes a serviços supostamente não executados ou não regularmente discriminados, resultando em burla ao regime obrigatório de licitação e em pagamentos indevidos. Ao final, o Ministério Público requereu a condenação dos denunciados como incursos nas sanções do art. 89, da Lei nº 8.666/1993, sustentando a ultra-atividade da norma revogada por ser, no caso, mais benéfica que o art. 337-E, do Código Penal, introduzido pela Lei nº 14.133/2021. Acompanha a denúncia peças do Procedimento Administrativo Disciplinar (ID 62248034), solicitações de serviços (ID’s 62248037, 62248040, 62248041, 62248043, 62248044), ordens de serviços (ID’s 62248055, 62248060) e planilhas de execução dos serviços (ID 62248056). A denúncia foi recebida em 03/06/2022 (ID 68411484). A acusada MÁRCIA foi pessoalmente citada (ID 71144690) e apresentou resposta escrita à acusação com preliminares, por meio de advogado constituído (ID 71902209). Anexou, além de outros documentos, a aprovação da prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2015 pelo TCE (ID 71902216), contratos de prestação de serviços nº 145/2014 (ID 71902217) e nº 153/2015 (ID 71902218) celebrados entre o TJMA e a empresa Engetech. O acusado LINDOMAR foi citado por edital (ID 80575788). Posteriormente, compareceu aos autos e apresentou resposta escrita à acusação com preliminares, por meio de advogado constituído (ID 96467046). O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento das preliminares arguidas pelos réus e requereu o prosseguimento do feito (ID 102767339). Cópia do Acórdão nº 251296/2019-A referente ao Processo Administrativo Disciplinar (ID 119852829), em que foi decidido pela destituição do cargo em comissão da acusada MÁRCIA e pena de suspensão, por 90 dias, com prejuízo dos vencimentos em relação ao acusado LINDOMAR. Cópia do Acórdão nº 268887/2020-A em que foi reconhecida a prescrição e declarada extinta a punibilidade da pena de suspensão aplicada ao acusado LINDOMAR (ID 119852832). Em decisão interlocutória (ID 135221506) foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. Na…

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