Processo 0811097-64.2025.8.19.0007

TJRJ • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0811097-64.2025.8.19.0007
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0811097-64.2025.8.19.0007 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) INTERESSADO: ELIANA DE OLIVEIRA GOMES AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERDITANDO: APARECIDA DA CONCEICAO OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE BARRA MANSA ( 672 ) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tendo como interessada E. D. O. G., provoca a tutela jurisdicional mediante procedimento de jurisdição voluntária, requerendo a INTERDIÇÃO de sua genitora, A. D. C. O.. Na inicial, foi relatado que a interditanda sofre perda cognitiva global compatível com o diagnóstico de demência de Alzheimer, o que gera dificuldades de compreensão e esquecimentos, não estando em totais condições de reger a si própria nos atos da vida civil. Requer, ao final, a procedência do pedido, com a decretação da interdição/curatela. Informa que a interditanda não possui bens e faz jus à pensão por morte junto ao INSS. A inicial veio instruída com os documentos de id. 238461684 e seguintes, estando comprovado o parentesco, a concordância do cônjuge da interessada (id. 273154211) e a idoneidade da interessada (id. 273154222). Audiência de impressão pessoal realizada por videoconferência conforme assentada de id. 280441932, oportunidade em que foram colhidas as declarações das partes e ratificada a curatela provisória anteriormente deferida. Contestação da DPGE, na qualidade de Curadora Especial, por negativa geral no id. 282442631, pugnando, subsidiariamente, pela fixação dos limites da curatela de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Parecer ministerial favorável em audiência e reiterado no id. 280504995, opinando pela procedência do pedido e dispensa de prestação de contas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro a Justiça Gratuita à interditanda. Anote-se onde couber. A presente ação de interdição encontra amparo nos artigos 747 a 758 do Código de Processo Civil, nos artigos 3º e 4º do Código Civil, e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O artigo 747 do CPC dispõe que "a interdição pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro, por qualquer parente ou pelo Ministério Público." O artigo 4º do Código Civil, em seu inciso III, considera relativamente incapazes, entre outros, aqueles "por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu artigo 84, (sec) 1º, prevê que "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", sendo a curatela medida extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e duradoura pelo menor tempo possível. Além disso, o artigo 85 do mesmo Estatuto estabelece que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", e que "a definição da curatela de pessoa com deficiência deve seguir os parâmetros estabelecidos no Estatuto, buscando sempre a promoção da autonomia e da dignidade da pessoa com deficiência". No presente caso, restou comprovado que a ré possui restrições para gerir seus próprios negócios e praticar determinados atos da vida civil, conforme laudo médico (id. 273154224) e diagnóstico médico (id. 238466576) juntados aos autos, os quais…

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