Processo 0811099-21.2025.8.10.0060

TJMA • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0811099-21.2025.8.10.0060
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Timon
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0811099-21.2025.8.10.0060 Classe CNJ: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente REQUERENTE: HELITON VASCONCELOS NASCIMENTO, HUDSON MICHAEL VASCONCELOS BARBOSA, ROSANGELA VASCONCELOS NASCIMENTO, ROSINEY VASCONCELOS NASCIMENTO, HERCULES LUIS VASCONCELOS Advogado Advogado do(a) REQUERENTE: LORENNA GOMES NASCIMENTO - PI22687 Requerido(a) INTERESSADO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO Advogado SENTENÇA HELITON VASCONCELOS NASCIMENTO, HUDSON MICHAEL VASCONCELOS BARBOSA, ROSANGELA VASCONCELOS NASCIMENTO, ROSINEY VASCONCELOS NASCIMENTO e HERCULES LUIS VASCONCELOS, qualificados nos autos, ajuizaram Alvará Judicial com fundamento na Lei nº 6.858/80, no Decreto Estadual nº 39.051/2024 e no art. 666 do CPC, objetivando o levantamento de valores oriundos do rateio dos precatórios do FUNDEF devidos pelo Estado do Maranhão à servidora falecida MARIA EUNICE VASCONCELOS NASCIMENTO, sua genitora. Narram que a falecida era professora da rede estadual de ensino (matrícula 887091, admissão em 30/04/1982) e que, em razão do exercício do magistério no período de 1998 a 2006, fazia jus ao recebimento de valores a título de complementação do FUNDEF. A Secretaria de Estado da Educação do Maranhão emitiu declaração de valores atestando o direito ao crédito (ID 159198606), no valor inicial de R$ 22.437,76 referente à 2ª parcela. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (ID 159252652). Em cumprimento às determinações judiciais, foram juntadas certidões negativas de débitos municipais (ID 160132889), federais (ID 160132895) e estaduais (ID 160132890), declaração de inexistência de outros herdeiros (ID 160132888) e declaração do IPREV/MA de inexistência de dependentes habilitados (ID 160132885). Houve demora administrativa na obtenção da certidão do IPREV/MA, resultando em sucessivas prorrogações de prazo (ID 168011779, 173135388) e, por fim, na expedição de ofício ao órgão (ID 179021581, 180480663). A certidão do IPREV/MA foi finalmente juntada (ID 181024333), confirmando a inexistência de dependentes habilitados. No curso do processo, sobrevieram novas parcelas do precatório. A parte autora apresentou declaração discriminada (ID 183300128) e, em seguida, prints oficiais do sistema da SEDUC (ID 183438890, 183438891, 183438892), comprovando os valores das parcelas. É o relatório. Fundamento. O alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária destinado a autorizar o levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular, nos casos expressamente previstos em lei. A Lei nº 6.858/80 estabelece dois regimes distintos. O art. 1º trata de valores devidos por empregadores a empregados e montantes de FGTS e PIS-PASEP, autorizando o pagamento independentemente de inventário ou arrolamento. O art. 2º disciplina saldos bancários e restituições tributárias, sujeitos ao limite de 500 OTNs e à inexistência de outros bens a inventariar. O art. 666 do CPC reforça que independe de inventário o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858/80. Os créditos oriundos do FUNDEF constituem verba de natureza remuneratória, devida aos profissionais do magistério em razão do vínculo funcional mantido com a Administração Pública. A Emenda Constitucional nº 114/2021, em seu art. 5º, determina que, no mínimo, 60% dos recursos recebidos a título de complementação do FUNDEF devem ser repassados aos profissionais do magistério, na forma de abono. O Decreto Estadual nº 39.051/2024,…

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