Processo 0811099-32.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811099-32.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811099-32.2026.8.15.0000 Agravante : CICERO BARBOSA VELOSO Agravado : Joselita Pessoa da Silva Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Cícero Barbosa Veloso contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada em face de Joselita Pessoa da Silva, o juízo de origem indeferiu a medida liminar pleiteada sob o fundamento de que a prova documental apresentada é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito e a posse fática anterior do autor no momento do suposto esbulho. Destacou-se que a escritura de compra e venda está em nome exclusivo de Maria Josenilda Pessoa da Silva e que a certidão de óbito registra que não consta união estável ou cônjuge, além de a declaração de saúde apontar domicílio residencial do recorrente em outro endereço. Em suas razões recursais, o agravante alega que conviveu em união estável pública e duradoura por mais de vinte anos com a falecida proprietária do imóvel situado na Rua da Aroeira, número 62, Conjunto Álvaro Gaudêncio, em Campina Grande, exercendo a posse sobre o bem. Aduz que a ausência de seu nome no registro imobiliário não descaracteriza o direito possessório adquirido na constância da união de fato. Afirma que a agravada, irmã da falecida, invadiu o terreno, demolindo a residência lá construída e iniciando nova obra de finalidade comercial sem nenhuma autorização. Sustenta que o boletim de ocorrência e os registros fotográficos demonstram a ocorrência de esbulho possessório recente e de alteração completa da estrutura física do local. Pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para determinar a sua imediata reintegração na posse do imóvel ou, de forma subsidiária, a paralisação das obras e intervenções realizadas no local. No mérito, requer o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e deferir a liminar possessória originária. É o relatório. DECIDO A controvérsia cinge-se à verificação da plausibilidade do direito possessório invocado pelo agravante, fundamentado em composse decorrente de alegada união estável de longa duração mantida com a proprietária falecida do imóvel litigioso. Pois bem. Para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, torna-se necessária a demonstração, pelo recorrente, da existência do fumus boni juris e do periculum in mora, ou seja, é imprescindível que o julgador vislumbre em um exame superficial, típico das tutelas de urgência, ambos os requisitos: a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia do provimento final. Partindo de uma cognição sumária e, portanto não exauriente do processo, sob pena de se adentrar o mérito do presente agravo, não verifico plausibilidade nos argumentos aduzidos pelo agravante. Embora tenha sido proposta ação autônoma de reconhecimento de união estável pós-morte perante o juízo de família, constata-se a fragilidade probatória quanto ao exercício de posse direta pelo recorrente sobre o bem no momento do falecimento ou do alegado esbulho. Os documentos apresentados infirmam a probabilidade do direito alegado neste momento processual de cognição sumária. A certidão de óbito da falecida proprietária registra expressamente a expressão "não consta" no campo destinado ao nome de cônjuge ou companheiro, ID…

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