Processo 0811099-36.2025.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811099-36.2025.8.20.5106 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Polo passivo MARIA AMELIA TERTULINA DE SOUZA Advogado(s): ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA, ANA PAULA ALMEIDA SANTOS DE LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Itaú Consignado S.A. contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por Maria Amelia Tertulina de Souza, declarou a inexistência da relação jurídica que ensejou descontos em benefício previdenciário, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. No recurso, o banco sustenta a validade da contratação, afasta a ilicitude da conduta, impugna a devolução em dobro e a indenização moral, requer subsidiariamente a redução do quantum indenizatório e postula que a correção monetária sobre o dano material incida apenas a partir do arbitramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, ainda que ausente comprovação de má-fé subjetiva; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais e se o valor arbitrado é adequado; e (iv) definir se a correção monetária sobre o dano material incide a partir do arbitramento ou da data do efetivo prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica controvertida submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, de modo que a responsabilidade civil da instituição financeira por falha na prestação do serviço é objetiva. 4. Fraude praticada por terceiro no âmbito de operação bancária configura fortuito interno e não exclui o dever de indenizar, por integrar o risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. 5. O banco não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da contratação, porque a autora impugna a assinatura aposta no contrato e a instituição financeira não produz prova apta a demonstrar a higidez do ajuste, inclusive deixando de requerer perícia grafotécnica. 6. A falha na verificação da autenticidade documental é risco do negócio e não pode ser transferida ao consumidor que não participou da fraude, o que justifica a declaração de inexistência do contrato e da inexigibilidade do débito. 7. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva e é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva e não decorre de engano justificável. 8. Descontos realizados em benefício previdenciário com base em contrato inexistente revelam conduta contrária à boa-fé objetiva e afastam a alegação de engano justificável, impondo a manutenção da repetição do indébito em dobro. 9. Embora o relator ressalve entendimento alinhado a…
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