Processo 0811100-57.2026.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811100-57.2026.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0811100-57.2026.8.14.0028 AUTOR: ELIETE ROCHA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELIETE ROCHA CUNHA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., com fundamento nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora afirma encontrar-se em situação de superendividamento, alegando que suas dívidas de consumo alcançam o montante aproximado de R$ 108.044,16 (cento e oito mil, quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), valor incompatível com sua capacidade financeira, considerando sua renda líquida mensal aproximada de R$ 1.791,18 (mil setecentos e noventa e um reais e dezoito centavos). Alega que buscou solução extrajudicial perante o Núcleo de Apoio ao Superendividado (NAS/PROCON), oportunidade em que foi realizada audiência de conciliação em 25 de março de 2026, a qual restou infrutífera em razão da ausência de propostas efetivas de negociação e da não apresentação, pelos credores, da documentação necessária à adequada análise das obrigações discutidas. Sustenta que seus rendimentos encontram-se severamente comprometidos em razão dos descontos decorrentes de empréstimos e demais obrigações financeiras, especialmente em razão do desconto consignado mantido junto ao Banco do Brasil, circunstância que compromete a manutenção de seu mínimo existencial. Requer a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Formula, ainda, pedido de tutela provisória de urgência consistente na suspensão da exigibilidade das dívidas discutidas nos autos, suspensão dos descontos em folha de pagamento ou, subsidiariamente, sua limitação ao percentual de 30% de sua renda líquida, proibição de cobranças abusivas e de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como suspensão da incidência de juros moratórios, multas e demais encargos de inadimplemento. Passo ao exame do pedido urgente. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No caso em análise, a pretensão liminar formulada pela parte autora possui caráter satisfativo, uma vez que interfere diretamente na execução dos contratos bancários e antecipa efeitos que se confundem com o próprio resultado pretendido ao final do procedimento de repactuação. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor superendividado poderá requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, com a realização de audiência conciliatória entre consumidor e credores, oportunidade em que deverá ser apresentado plano de pagamento, observando-se o prazo máximo de 5 (cinco) anos e a preservação do mínimo existencial. Já o art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, frustrada a fase conciliatória, poderá ser instaurada a fase contenciosa, destinada à revisão e integração dos contratos e à eventual elaboração de plano judicial compulsório de pagamento. Assim, a sistemática legal adotada pela Lei nº 14.181/2021 privilegia, inicialmente, a solução consensual entre consumidor e credores, reservando a intervenção judicial mais intensa para…

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