Processo 0811100-72.2019.8.15.2001
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0811100-72.2019.8.15.2001 RECORRENTE: Município de João Pessoa PROCURADORA: Marcelle Guedes Brito RECORRIDO: Norde Blue Administradora de Hoteis e Flats Ltda ADVOGADO: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB/PB 10.220) Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de João Pessoa (ID 40414071), com base no art. 105, inciso III, alínea “a” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça (ID 39247431), ementado nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE POOL HOTELEIRO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA SOBRE A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por empresa prestadora de serviços de administração de pool hoteleiro, reconhecendo a ilegalidade da exigência de ISS calculado sobre a receita total das locações, ao fundamento de que a base de cálculo correta do tributo restringe-se à taxa de administração cobrada pela empresa dos proprietários das unidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do ISS, no caso de empresa que administra unidades imobiliárias sob regime de pool hoteleiro, deve incidir apenas sobre a taxa de administração efetivamente recebida ou sobre a totalidade da receita das locações. III. RAZÕES DE DECIDIR O serviço prestado pela empresa apelada consiste exclusivamente na administração das unidades autônomas de terceiros, não se configurando como atividade hoteleira prevista no item 9.01 da lista anexa à LC 116/2003. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que, na administração de pool hoteleiro, o fato gerador do ISS é a contraprestação pelo serviço de administração, e não a receita integral das locações, a qual pertence aos proprietários das unidades. Documentos como os contratos de prestação de serviços e os comprovantes de repasse dos valores aos proprietários demonstram a natureza da atividade exercida, limitando a incidência do ISS à taxa de administração recebida pela empresa. A cobrança de ISS sobre valores que não integram a receita da empresa administradora configura violação ao princípio da legalidade tributária e extrapola a materialidade do imposto prevista na LC 116/2003. A sentença recorrida está em consonância com os precedentes desta Corte e com os elementos fáticos e probatórios dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A base de cálculo do ISS, nos serviços de administração de unidades sob regime de pool hoteleiro, restringe-se à taxa de administração efetivamente cobrada, excluindo-se os valores repassados aos proprietários das unidades. Não incide ISS sobre receitas que não integram a contraprestação pelo serviço prestado pela empresa contribuinte. Nas suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto na Lei Complementar nº 116/2003 e nos artigos 116 e 118 do Código Tributário Nacional. Aduz que, "a realidade fática descrita nos autos revela que a recorrida explora atividade econômica típica de hotelaria, ofertando ao público hospedagem mediante cobrança de diárias, com fornecimento de serviços inerentes à atividade hoteleira, mantendo relação direta com os hóspedes e figurando como prestadora do…
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