Processo 0811102-80.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811102-80.2025.4.05.8100 APELANTE: TOP CASES CONCEITO LTDA, TOP CASES CONCEITO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALD BEZERRA DA SILVA - CE33696-A APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE MERCADORIAS PELA RECEITA FEDERAL. PODER DE POLÍCIA ADUANEIRO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM REGULAR DAS MERCADORIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por pessoa jurídica contra sentença proferida em sede de mandado de segurança, que denegou a ordem pleiteada para liberação de mercadorias retidas pela Receita Federal do Brasil. 2. A controvérsia tem origem em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a liberação de 42 mercadorias retidas em procedimento de fiscalização realizado no âmbito da Receita Federal. A sentença denegou a ordem ao fundamento de ausência de comprovação de direito líquido e certo, diante da insuficiência da documentação apresentada e da existência de indícios de irregularidade. 3. A apelante sustenta que as mercadorias foram regularmente adquiridas no mercado interno, mediante notas fiscais emitidas por fornecedores constituídos, defendendo sua condição de adquirente de boa-fé. Alega que a retenção decorreu de formalismo excessivo, especialmente pela exigência de documentação de transferência entre matriz e filial, e de presunções genéricas de irregularidade. Afirma inexistir competência da autoridade fiscal para retenção com base em suposta irregularidade fiscal estadual e sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a retenção de mercadorias pela Receita Federal, fundada em indícios de irregularidade documental e material, configura exercício legítimo do poder de polícia aduaneiro; (ii) saber se a documentação apresentada é suficiente para comprovar, de plano, a origem e a regular circulação das mercadorias, apta a caracterizar direito líquido e certo; e (iii) saber se há ilegalidade ou abuso de poder na atuação administrativa que autorize a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Constituição Federal atribui à administração aduaneira a competência para fiscalização e controle do comércio exterior, conferindo-lhe poderes para adoção de medidas necessárias à proteção dos interesses fazendários, nos termos do art. 237 da CF/1988. 6. A legislação infraconstitucional autoriza a retenção de mercadorias quando presentes indícios de infração punível com pena de perdimento, conforme art. 68 da MP nº 2.158-35/2001 e art. 105, X, do Decreto-Lei nº 37/1966. 7. No caso concreto, a retenção de mercadorias foi formalizada por termo específico, com indicação dos bens apreendidos e previsão de apresentação de documentação comprobatória, evidenciando a regularidade formal do procedimento fiscal. 8. A autoridade fiscal apontou indícios concretos de irregularidade, consistentes na ausência de correspondência entre as notas fiscais apresentadas e o estabelecimento efetivamente fiscalizado, bem como no reduzido histórico de entrada de mercadorias na filial. 9. As notas fiscais apresentadas encontram-se emitidas em nome da matriz, sem comprovação da regular transferência das mercadorias para a filial fiscalizada, o que impede a verificação da origem dos bens e da…
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