Processo 0811103-03.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0811103-03.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em face do Estado do Pará, pretendendo o recebimento da gratificação pelos 25 anos de magistério e o pagamento das diferenças retroativas dessa verba. O Réu apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora requer, na inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, apesar de o CPC prever que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência, tal presunção é relativa. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sobre o tema, vale transcrever a Súmula nº 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: SÚMULA Nº 6 - A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. - A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real. - O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 7.087,22, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita. - Diante do caráter alimentar do rendimento da parte autora (salário mensal de R$ 4.000,00), o valor recebido não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade. - O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022864-53.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) Assim, indefiro o pedido, considerando que seus proventos excedem ao valor do teto estabelecido para os benefícios do RGPS, utilizado como parâmetro de hipossuficiência do jurisdicionado. Do Mérito Inicialmente, cabe destacar que a parte autora requer gratificação por ter completado 25 anos de magistério, mas fundamenta seu pedido no art. 32, da Lei Estadual n.º 7.442/2010, que foi revogado pela Lei nº 9.322, de 6 de outubro de 2021 e tratava de gratificação por regência de classe. A gratificação por ter completado 25 anos de magistério está prevista no art. 36, parágrafo único da Lei Estadual n° 5.351, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará, nos seguintes termos: Art. 36 – (...) Parágrafo Único - Ao servidor que completar 25 anos de efetivo exercício no…

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