Processo 0811108-74.2022.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811108-74.2022.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811108-74.2022.4.05.8300 APELANTE: MEDICAL MERCANTIL DE APARELHAGEM MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO ANDRE SALES RODRIGUES - PE19186 APELADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Apelação e remessa necessária tida por interposta contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal da SJPE que, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, concedeu parcialmente a segurança pleiteada para determinar a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL da parcela de correção monetária e juros moratórios representada pela incidência da taxa Selic nas repetições de indébito tributário, nos termos da modulação dos efeitos decidida pelo STF no julgamento do RE 1.063.187/SC (Tema 962), e declarar o direito da impetrante de valer-se do instituto da compensação tributária no tocante às importâncias indevidamente pagas com relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 30/09/2021, sendo vedadas a expedição de precatório e/ou RPV e a restituição administrativa. Sem condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sustenta MEDICAL MERCANTIL DE APARELHAGEM MÉDICA LTDA nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, que: a) trata-se de mandado de segurança impetrado pela apelante, em favor de seus associados, com o objetivo de obter a declaração do direito líquido e certo de não recolher IRPJ e CSLL sobre os juros calculados pela taxa Selic incidentes tanto nas ações judiciais que reconheçam pagamentos indevidos ou a maior de tributos federais quanto nos depósitos judiciais referentes a tributos pagos a maior ou tidos por indevidos em ações ajuizadas pelos associados da apelante, requerendo, ainda, o reconhecimento da eficácia ex tunc e ex nunc da declaração pretendida. A sentença é irretocável ao reconhecer a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos juros Selic recebidos na repetição de indébito tributário, mas merece reforma ao afastar esse direito quanto aos depósitos judiciais, pois a distinção entre as duas situações é meramente artificial e sem fundamento lógico ou jurídico; b) os juros incidentes sobre os depósitos judiciais têm natureza eminentemente indenizatória -- o contribuinte, compelido por imposição legal a manter valores imobilizados sob a tutela do Judiciário, não pode usufruir desses recursos para suas operações regulares, e os juros acrescidos ao valor depositado visam apenas recompor o prejuízo decorrente da perda de disponibilidade do capital, sem configurar qualquer acréscimo patrimonial. A tributação de tal recomposição implicaria bis in idem, afrontando os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco (arts. 145, § 1º, e 150, IV, da CRFB), além dos arts. 402, 404 e 406 do CC; c) a ratio decidendi do Tema 962 do STF -- ausência de acréscimo patrimonial e natureza indenizatória de dano emergente -- não se restringe à repetição de indébito tributário, alcançando toda hipótese em que o contribuinte recebe valores destinados à recomposição de perda financeira imposta pelo próprio Estado, o que é exatamente o caso dos juros sobre depósitos judiciais. Afastar esse entendimento significaria ignorar os fundamentos determinantes do julgado e impor tributação indevida; d) o Tema 504 do STJ encontra-se superado pela evolução jurisprudencial do STF no julgamento do RE 1.063.187 (Tema 962), pois, segundo a Suprema Corte, os juros compensatórios decorrentes da privação indevida…

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