Processo 0811109-19.2018.4.05.8100

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0811109-19.2018.4.05.8100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0811109-19.2018.4.05.8100 APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA APELADO: SINDICATO DA INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS DO E CEAR ADVOGADO do(a) APELADO: ROGERIO DAVID CARNEIRO - RJ106005 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DA INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS DO E CEAR (identificador 4967356), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, proferido após juízo de retratação, assim ementado (identificador 1402484): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). TEMA 1184 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Retorno dos autos para eventual juízo de retratação em razão do julgamento do Tema 1184 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O aresto da Turma está em confronto com o paradigma vinculante da Corte Uniformizadora, no qual foi firmado entendimento no sentido de que a regra da irretratabilidade da opção pela CPRB tratada na Lei 12.546/2011 não se aplica à administração tributária, que pode revogar o direito de opção, desde que respeitada a regra da noventena. 3. Eis a tese fixada no julgamento paradigma: "(i) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e (ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, uma vez que foi respeitada a anterioridade nonagesimal." 4. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a regra da irretratabilidade da opção pela CPRB prevista no §13 do art. 9º, da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime e não à Administração. Também de se destacar que não havendo declaração de inconstitucionalidade do art. 12, inciso II, alínea "b", da Lei n.º 13.670/2018, deve prevalecer a presunção de constitucionalidade de que gozam os diplomas legais. 5. A Carta constitucional exige para modificação/revogação de benefício fiscal a observância da anterioridade nonagesimal, o que foi obedecido no presente caso. O art. 11, inciso I, da Lei n.º 13.670/2018, ao prever que a alteração no regime de tributação só entraria em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação deixa claro o respeito à anterioridade nonagesimal a afastar a ofensa aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa. 6. O STJ já havia se manifestado no sentido de que a desoneração prevista na Lei 12.546/11 não era condicional nem por prazo certo, de modo que a sua revogação poderia ser feita a qualquer tempo, respeitando-se a anterioridade nonagesimal. Também assentado que a alteração promovida pela Lei 13.670/18 não caracteriza violação à segurança jurídica, mas sim a exclusão de uma das opções de regime de tributação que a lei disponibilizava ao contribuinte. 7. Juízo de retratação exercido. Apelação da Fazenda Nacional provida, com inversão do ônus da sucumbência. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no tocante à suposta omissão em que…

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