Processo 0811111-10.2023.8.19.0204

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811111-10.2023.8.19.0204
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0811111-10.2023.8.19.0204/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado APELANTE : ELISABETH GONCALVES DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : KEZIA SOEIRO CARVALHO FERREIRA (OAB RJ228363) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB MG084400) ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se o feito originário de Ação Declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito c/c inexistência de débito e indenização por danos morais, proposta por Elisabeth Gonçalves Dias em face de Banco BMG S/A , na qual se discutem a não contratação de empréstimos consignados a título de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) , tendo a Ré creditado valores na sua conta corrente sem a sua anuência. O Juízo de origem resolveu a lide julgando procedente em parte os pedidos, nos seguintes termos fundamentada: "Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.As questões prévias foram rechaçadas na decisão saneadora, razão pela qual passo ao exame do mérito. A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. A parte autora se insurge contra descontos a título de dois cartões de crédito consignados, afirmando ter contratado empréstimos consignados. A parte ré alega a ciência do demandante quanto à natureza jurídica do contrato assinado, havendo, inclusive, utilização do cartão de crédito. Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal. Vejamos. Da análise dos autos, observo que a parte ré anexa os contratos de adesão (Id 61890193 e Id 61890196), datados de 01/11/2017 e 24/10/2022, com liberação dos valores de R$ 1.545,00 e R$ 1.486,80, cujas assinaturas não foram impugnadas pela autora. Contudo, o réu não demonstrou ter a parte autora desbloqueado e utilizado os cartões objeto da lide para a realização de compras. Note-se que, das faturas juntadas aos autos (Id 61891255), verifico que não há utilização do cartão. Em verdade, o próprio réu confirma em sua defesa a ausência de utilização dos plásticos. Ademais, o réu comprova apenas a realização de quatro saques complementares (Id 61891259), fato não negado pela autora, que afirma ter recebido os valores acreditando se tratar de empréstimo. Nessa seara, caberia à parte ré comprovar ter esclarecido à autora o tipo de empréstimo tomado. Nessa linha, é crível a assertiva da parte autora de que acreditava estar…

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