Processo 0811111-70.2024.8.19.0011

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811111-70.2024.8.19.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0811111-70.2024.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANQUILINO PEREIRA PINTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por Franquilino Pereira Pinto em face de Banco Pan S.A., na qual o autor requer, ao final, a cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores descontados a título de reserva de cartão consignado RCC, bem como indenização por danos morais, alegando não ter solicitado ou contratado a modalidade de cartão de crédito consignado, tampouco ter sido informado sobre a constituição da reserva de margem consignável, além de afirmar que os descontos mensais não quitam a dívida, perpetuando o débito de forma abusiva. O autor também pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação em razão da idade, atribuindo à causa o valor de R$ 17.476,38, conforme exposto na petição inicial [ID137586340]. O autor apresenta declaração de hipossuficiência econômica, afirmando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, documento este devidamente assinado e juntado aos autos [ID137592320]. Consta nos autos histórico de empréstimos consignados e contratos ativos vinculados ao benefício previdenciário do autor, incluindo informações sobre a margem consignável, valores comprometidos, contratos de cartão de crédito RCC e RMC, e detalhamento dos descontos realizados, evidenciando a existência de múltiplos contratos ativos e reservas de margem para cartão consignado, bem como a extrapolação da margem consignável [ID137592323]. O extrato de créditos do benefício previdenciário do autor demonstra a ocorrência de descontos mensais relativos a empréstimos consignados e reserva de cartão consignado RCC, com valores detalhados por competência, corroborando a alegação de comprometimento significativo dos rendimentos do autor em razão dos descontos realizados pelo banco réu [ID137592325]. Por decisão judicial, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, bem como determinada a citação do réu para apresentar defesa e comprovar a contratação, ressaltando que não consta nos autos documento que demonstre equívoco por parte da ré, razão pela qual a análise da tutela provisória de urgência será realizada após a formação da relação processual [ID138172361]. O feito foi regularmente distribuído, com registro de pedido de prioridade na tramitação em razão da idade, pedido de gratuidade de justiça e juntada de procuração, estando as custas judiciais corretamente recolhidas e a competência territorial ratificada [ID137706724]. O réu foi citado para apresentar resposta, conforme mandado expedido nos autos, sendo informado o prazo legal para manifestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial [ID156795681]. Por fim, foi juntada aos autos procuração outorgada pelo réu, Banco Pan S.A., conferindo poderes aos seus representantes para atuação no feito [ID158372483]. O réu apresentou contestação, na qual, preliminarmente, alegou falta de interesse de agir, sustentando que o autor não buscou solução administrativa junto ao Banco PAN ou ao INSS antes…

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