Processo 0811115-24.2026.8.10.0000
TJMA • Conflito de Competência Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0811115-24.2026.8.10.0000 SUSCITANTE: 3ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA SUSCITADO: JUIZ DA 4ª VARA CIVEL DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz em face do Juízo da 4ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0823894-22.2025.8.10.0040, ajuizada por Maria da Conceição Nascimento de Oliveira em face de Banco Bradesco S.A. e Odontoprev S.A. Consta dos autos que a demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo da 4ª Vara Cível de Imperatriz, o qual declinou da competência para o Juízo da 3ª Vara Cível, ao fundamento de que a ação seria conexa ao processo nº 0823889-97.2025.8.10.0040, anteriormente distribuído, por decorrer de suposto fracionamento abusivo de demandas, reconhecendo a prevenção daquele juízo. O Juízo suscitante, por sua vez, entendeu inexistir conexão entre as demandas, porquanto a presente ação versa sobre descontos referentes ao serviço denominado "ODONTOPREV S.A.", enquanto a ação apontada como preventa discute descontos relativos à anuidade de cartão de crédito, decorrentes de contratos distintos e fundados em causas de pedir diversas, razão pela qual suscitou o presente conflito negativo de competência. Prestadas as informações pelo Juízo suscitado, foi defendida a manutenção da decisão de declínio, reiterando-se o entendimento de que as demandas decorreriam da mesma relação bancária e configurariam litigância fragmentada. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela procedência do conflito, opinando pelo reconhecimento da competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar a demanda originária. É o relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à definição do juízo competente para processar e julgar a ação declaratória ajuizada pela autora em face do Banco Bradesco S.A. e da Odontoprev S.A., na qual se questionam descontos decorrentes de alegado seguro não contratado. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão pressupõe identidade do pedido ou da causa de pedir entre duas ou mais demandas, admitindo-se, excepcionalmente, a reunião dos processos quando houver risco concreto de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. No caso concreto, contudo, tais requisitos não se fazem presentes. Embora as ações envolvam parcialmente as mesmas partes e decorram de descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, cada demanda possui objeto próprio, fundado em relações jurídicas autônomas. A presente ação tem por objeto descontos realizados sob a rubrica "ODONTOPREV S.A.", reputados indevidos pela autora, enquanto a demanda apontada como preventa discute descontos referentes à anuidade de cartão de crédito, originados de contrato diverso, com fundamentos fáticos e jurídicos independentes. Desse modo, inexiste identidade entre os pedidos ou entre as causas de pedir apta a caracterizar a conexão prevista no art. 55 do Código de Processo Civil. Também não se verifica risco concreto de decisões contraditórias, uma vez que cada ação demandará análise individualizada acerca da existência ou não da contratação impugnada, da regularidade dos respectivos descontos e das consequências jurídicas próprias de…
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