Processo 0811115-98.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Rudiney de Souza Rodrigues em face de Mapfre Vida S.A., Bradesco Vida e Previdência S/A, Brasilseg Companhia de Seguros S/A e Allianz Seguros S.A. Narra o autor que, na condição de militar do Exército, aderiu a seguro de vida em grupo e que, em razão de acidente em serviço, sofreu lesões que lhe ocasionaram invalidez permanente. Requer o pagamento da indenização securitária por invalidez permanente por acidente ou, subsidiariamente, por invalidez funcional permanente por doença, bem como a inversão do ônus da prova. Em contestação, as rés suscitaram preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva, conforme suas respectivas teses, além da prejudicial de prescrição ânua. No mérito, impugnaram o direito à indenização securitária, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos para cobertura e a ilegitimidade de parte de algumas corrés. Em réplica, o autor refutou as preliminares e a prejudicial de prescrição, reiterou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legitimidade das rés e o pedido de realização de perícia médica. Instadas a especificar provas, as rés requereram a produção de prova pericial médica e a expedição de ofícios à Fundação Habitacional do Exército e ao Exército Brasileiro. O autor reiterou o pedido de prova pericial. Determinada a regularização da representação processual do autor, a providência foi cumprida. São incontroversos a existência do contrato de seguro de vida em grupo e a ocorrência de acidente em serviço, do qual decorreram lesões nos membros inferiores do autor. É o relatório. Passo ao saneamento e à organização do feito. 1. PRELIMINARES 1.1. Da gratuidade da justiça. O benefício foi deferido ao autor por ocasião da análise da petição inicial, à vista da declaração de hipossuficiência e dos documentos que instruem o feito, notadamente a condição de militar de baixa patente. As rés não trouxeram elemento concreto apto a infirmar tal presunção, limitando-se a impugnação a alegações genéricas, já enfrentadas na decisão que apreciou o pedido inicial. MANTENHO a gratuidade da justiça deferida ao autor. 1.2. Da ausência de interesse de agir suscitada pela Allianz Seguros S.A., pela Mapfre Vida S.A. e pela Bradesco Vida e Previdência S/A. O prévio requerimento administrativo não constitui condição indispensável ao ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária quando, como no caso dos autos, a citação e a subsequente resistência das rés em contestação evidenciam a existência de pretensão resistida. A oposição expressa ao pedido, formalizada na própria defesa judicial, supre eventual ausência de prévia via administrativa e demonstra a necessidade da tutela jurisdicional pleiteada. REJEITO as preliminares. 1.3. Da ilegitimidade passiva suscitada pela Brasilseg Companhia de Seguros S/A e pela Bradesco Vida e Previdência S/A. Em se tratando de contrato de cosseguro, todas as seguradoras cosseguradoras possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo a discussão acerca de qual seguradora ostentava a condição de líder, da vigência de cada cobertura ao tempo do sinistro e do percentual de responsabilidade de cada cosseguradora ao exame do mérito, e não às condições da ação. Note-se, ademais, que há controvérsia entre as próprias rés quanto a qual delas seria a seguradora líder e quanto ao período de vigência da participação da Bradesco Vida e Previdência S/A no…
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