Processo 0811117-10.2021.8.12.0001

TJMS • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0811117-10.2021.8.12.0001
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
5ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ENTREGA DE CHAVES C/C RESCISÃO CONTRATUAL proposta por Cinthia da Silva Rojas, CELSO REVOLHO ROJAS E EDNA SOARES DA SILVA ROJAS, qualificado(a) nos autos, em face de ESPÓLIO DE Therezinha Chemzariam, representado pelo inventariante ARMEN CHEMZARIAM JÚNIOR, também qualificado nos autos, buscando a rescisão do contrato de locação de imóvel comercial celebrado entre as partes alusivo ao imóvel comercial localizado na Rua Maracaju, n.º 703, Frente, Centro, CEP 79.002-214, na cidade de Campo Grande/MS. Após inúmeras tentativas de citação pessoal, a parte ré foi citada por edital (fl. 124), sendo nomeada Curadora Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral, sem suscitar preliminares (fls. 129/131). As partes foram instadas a especificar as provas que pretendem produzir e postularam o seguinte: 1) a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (fl. 155); e 2) a parte ré requereu a colheita do depoimento pessoal do autor (fls. 150/152). O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código. II PRELIMINARES Da análise dos autos constata-se que não existem preliminares pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas, logo, dou por saneado o feito (art. 357, I, do Código de Processo Civil). III PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: se houve recusa injustificada do recebimento das chaves. Na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex. Para a solução da vexata quaestio é necessária a produção de prova oral, fundamento pelo qual defiro a produção de tal prova. A parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora, logo, também defiro a produção de tal prova, na forma do art. 385 do Código de Processo Civil, posto que sua prova pode contribuir para o esclarecimento dos fatos. Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 30 de julho de 2026, às 13h30min. Intime-se a parte autora pessoalmente por carta com aviso de recebimento para que compareça na audiência designada, sob as penas do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. Concluída a instrução, as partes deverão apresentar debates orais, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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