Processo 0811120-06.2024.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0811120-06.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que desproveu Agravo de Instrumento interposto nos autos de Embargos à Execução Fiscal, nos quais se objetiva desconstituir cobrança de ICMS decorrente de alegado aproveitamento indevido de créditos de CIAP, bem como obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há erro material na ementa do acórdão embargado; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão ou erro de premissa ao analisar o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fundamento no art. 151, V, do CTN e art. 300 do CPC; (iii) determinar se os embargos de declaração podem produzir efeitos infringentes no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se erro material na ementa do acórdão, pois o texto originalmente lançado não corresponde à matéria efetivamente julgada, fazendo referência a tema estranho aos autos, o que evidencia desacerto formal passível de correção. O erro material não reflete a vontade do órgão julgador e pode ser corrigido a qualquer tempo, sem implicar modificação do conteúdo decisório ou rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrenta adequadamente a tese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, afirmando a taxatividade das hipóteses previstas no art. 151 do CTN. A apresentação de seguro garantia, ainda que como contracautela, não possui aptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário, servindo apenas para garantir o juízo e possibilitar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. A invocação de tutela de urgência com fundamento no art. 300 do CPC não autoriza a criação de hipótese de suspensão da exigibilidade não prevista em lei, nem se mostra suficiente diante da ausência dos requisitos legais. A instauração de inquérito policial não demonstra, por si só, probabilidade do direito ou perigo de dano aptos a justificar a tutela de urgência pretendida. Não há omissão quanto ao enfrentamento de precedentes, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis para modificar o entendimento já firmado, salvo nas hipóteses legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Erro material na ementa do acórdão pode ser corrigido sem alteração do resultado do julgamento. 2. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN são taxativas. 3. O seguro garantia, ainda que oferecido como contracautela, não suspende a exigibilidade do crédito tributário. 4. A tutela de urgência não autoriza a criação de hipótese suspensiva não prevista em lei tributária. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes vícios…
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