Processo 0811121-05.2025.8.12.0002

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811121-05.2025.8.12.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Decisão de fls. 149/151: "...Nestes termos, restou comprovada tanto a requisição prévia pelo Autor do benefício na via administrativa, como a recusa/negativa pela autarquia previdenciária Ré em concede-lo, evidenciando a existência do interesse de agir daquele em relação a esta. III) Deliberação de Provas: Defiro a realização da prova técnica, pleiteada pelo Autor (fls. 147), consistente em exame médico pericial, por ser indispensável à solução da lide e aferição da presença ou não da alegada invalidez. Nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, o Dr. Emerson da Costa Bongiovani, médico ortopedista e traumatologista, especialista em medicina do trabalho, inscrito no CRM/MS sob o nº 4434, devidamente cadastrado junto ao CPTEC, com consultório nesta cidade, no edifício Medical Center, localizado à Av. Presidente Vargas nº 1695, Vila Progresso, Telefones: (67) 3421-7421 e 98401-3943, e-mail: dr.emersonpericias@gmail.com, cujos honorários, ora fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em conta a pouca complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, deverão ser antecipados pelo Réu. Intimem-se as partes, para, querendo, em quinze (15) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC. Intime-se a autarquia Ré para que, em igual prazo, comprove o depósito dos honorários periciais, no valor acima fixado, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos que através da prova técnica a parte autora pretendia demonstrar. Desde já apresento os seguintes quesitos do juízo:- a) O Autor apresenta alguma lesão/doença em seus membros inferiores? Se positivo, diga se tais doenças são do tipo degenerativa, ou endêmica ou inerente ao grupo etário? b) Há nexo de causalidade entre a referida lesão/doença e o acidente de trabalho sofrido pelo Autor em 30/maio/2022 (CAT - fls. 41/42)? c) Tal lesão/doença está consolidada (consolidada = lesão que não é temporária; ou seja, lesão que é definitiva, insuscetível de recuperação)? d) Em decorrência desta lesão/doença o Autor está permanentemente inválido para o trabalho que exercia? Se positivo, esta invalidez é total ou parcial? Decorrido o prazo supra e efetivado o depósito dos honorários periciais pela Ré, intime-se pessoalmente o perito, entregando-lhe cópia deste despacho e dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em cinco (05) dias, designe local, data e horário para realização da perícia, com a ressalva de que tal data deverá estar compreendida entre os trinta (30) dias subsequentes ao de sua intimação, e ainda cientificando-o de que, a partir dela, disporá de outros trinta (30) dias para a entrega do respectivo laudo em cartório. Com a definição do perito, intime-se o Autor, pessoalmente, para comparecimento, devendo constar, ainda, do respectivo mandado, a advertência de que a ausência injustificada ensejará a preclusão da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem."

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