Processo 0811122-16.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0811122-16.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual de 18 a 25 de junho de 2026 N. Único: 0811122-16.2026.8.10.0000 Agravo em Execução Penal – Timon(MA) Agravante: Francleen Albuquerque Silva Advogado: Giácono Soares Lima (OAB/MA 16520) Incidência Penal: Art. 217-A, caput, c/c arts. 71 e 226, II, todos do Código Penal Agravado: Juiz de direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Timon/MA Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Execução da pena em regime semiaberto. Trabalho e estudo externos em comarca diversa da unidade prisional. Impossibilidade de fiscalização estatal. Revogação dos benefícios. Prisão domiciliar. Ausência de hipótese legal. Cooperação jurisdicional. Inviabilidade como substitutivo da transferência da execução. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal manejado em favor de apenado condenado à pena de 14 anos de reclusão pelo crime previsto no art. 217-A, caput, c/c arts. 71 e 226, II, todos do Código Penal, contra decisão da Vara de Execuções Penais de Timon/MA que revogou os benefícios de trabalho e estudo externos anteriormente concedidos e indeferiu pedido de prisão domiciliar. A defesa sustentou o preenchimento dos requisitos subjetivos para os benefícios executórios, alegou que a impossibilidade de fiscalização não poderia restringir direitos legalmente assegurados e requereu o restabelecimento das atividades externas com concessão de prisão domiciliar nos períodos remanescentes ou, subsidiariamente, a adoção de mecanismos de cooperação jurisdicional entre as comarcas de Timon e Caxias/MA. II. Questões em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é possível a manutenção dos benefícios de trabalho e estudo externos em comarca diversa da unidade prisional quando inexistem condições concretas de fiscalização e acompanhamento pelo Estado; (ii) estabelecer se é cabível a concessão de prisão domiciliar a apenado em regime semiaberto fora das hipóteses legalmente previstas; e (iii) determinar se a cooperação jurisdicional pode ser utilizada como mecanismo substitutivo da transferência regular da execução penal para viabilizar a fiscalização das atividades externas. III. Razões de decidir 3. O trabalho e o estudo externos exigem efetiva possibilidade de fiscalização e acompanhamento pela administração penitenciária e pelo juízo da execução, nos termos da Lei de Execução Penal, não bastando o preenchimento dos requisitos subjetivos para sua manutenção. 4. A impossibilidade de fiscalização foi formalmente certificada pela APAC de Timon/MA, que informou não possuir condições operacionais para supervisionar o cumprimento das atividades em município diverso daquele em que se processa a execução penal. 5. A autorização de atividades externas sem mecanismos concretos de controle compromete a finalidade do regime semiaberto, fragiliza o acompanhamento da execução da pena e inviabiliza a verificação do cumprimento das condições impostas ao reeducando. 6. A prisão domiciliar possui caráter excepcional e somente pode ser concedida nas hipóteses previstas no art. 117 da Lei de Execução Penal ou em situações extraordinárias de natureza humanitária, circunstâncias não demonstradas no caso concreto. 7. A compatibilização do regime semiaberto com recolhimento domiciliar nos períodos não destinados ao trabalho e ao estudo configuraria modalidade híbrida de…

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