Processo 0811123-30.2026.8.20.5106

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0811123-30.2026.8.20.5106
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0811123-30.2026.8.20.5106 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALE E LOPES EMPREENDIMENTOS LIMITADA IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por VALE E LOPES EMPREENDIMENTOS LIMITADA, em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, ambos devidamente qualificados, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o reconhecimento do direito líquido e certo à imunidade tributária do ITBI sobre a operação de integralização de capital social documentada nestes autos, anulando-se o lançamento fiscal materializado no DAM nº 14202609541050000-2 e determinando-se que a autoridade coatora se abstenha de exigir ITBI em relação a futuras transmissões de bens imóveis destinadas à integralização do capital social da impetrante, desde que mantidas as condições fáticas e jurídicas ora reconhecidas. Alega, em síntese, que realizou operação de integralização de capital social por meio da conferência de bens imóveis por seus sócios, especificamente, o imóvel localizado na Rua Aproniano Martins de Oliveira, nº 01, Apartamento 202, Mossoró/RN. Ocorre que, ao buscar a regularização da referida transmissão patrimonial, a Impetrante foi surpreendida com a emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) nº 14202609541050000-2, por meio do qual a autoridade coatora exige o pagamento de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no valor original de R$ 12.600,00. Sustenta que tal exigência fiscal ignora frontalmente a imunidade tributária assegurada pelo art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, que veda a incidência do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Ressalta que a exceção prevista na parte final do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal — que autoriza a tributação quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil — não se aplica automaticamente no momento da integralização inicial, devendo a preponderância da atividade imobiliária ser aferida em um período de observação posterior à aquisição, especialmente quando a empresa está iniciando suas atividades ou as alterou recentemente. Defende, ainda, a existência de ilegalidade do ato administrativo no tocante à distorção da base de cálculo utilizada, pois o valor da operação de conferência de bens foi fixado em R$ 74.948,00, mas a municipalidade efetuou uma avaliação unilateral do imóvel, fixando o valor venal em R$ 630.000,00 para fins de tributação. Com isso, aplicou a alíquota de 2,00% sobre uma base de cálculo artificialmente elevada, desconsiderando a realidade da transação societária. Dessa forma, diante da iminente lesão ao seu direito líquido e certo e da ilegalidade do lançamento tributário efetuado, a Impetrante busca a tutela jurisdicional para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, ao final, ver reconhecida a referida imunidade constitucional sobre a operação realizada, bem como sobre transmissões futuras destinadas à integralização de seu capital social, desde que mantidas as condições fáticas e jurídicas ora…

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