Processo 0811123-98.2024.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0811123-98.2024.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811123-98.2024.8.20.5106 Polo ativo ITALLO MOURA DA CUNHA Advogado(s): ROBERTO BARROSO MOURA, ANA CLARA SOUSA E SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO A GRADUAÇÃO DE CABO. MODALIDADE EX OFFICIO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE ENCONTRAR-SE DENTRO DO QUADRO DE VAGAS. PROMOÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DECLARADA PELO PLENO DO TJRN. PRECEDENTE VINCULANTE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE QUE NÃO SUPLANTA O CÍVIO ESSENCIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da promoção à graduação de Cabo. Recorrente fundamenta suas razões na aplicação do art. 30, § único, da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, com redação dada pela Lei Complementar nº 657/2019, além da inexequibilidade da ADI Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a retroação da data de promoção do recorrente à graduação de Cabo, considerando as alterações legislativas promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 657/2019 e a aplicação das normas de transição previstas na Lei Complementar Estadual nº 515/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção do recorrente à graduação de Cabo PM a contar de 25/12/2019, foi realizada em conformidade com as disposições legais vigentes à época, notadamente a redação do art. 30 da LCE nº 515/2014. 4. O período em que o recorrente figurava como aluno-soldado não pode ser computado para fins de contagem do interstício necessário à promoção, conforme disposto no art. 12-C da LCE nº 515/2014, incluído pela LCE nº 759/2024. 5. A pretensão de retroação dos efeitos da promoção para data anterior à vigência da LCE nº 657/2019 encontra óbice no princípio do tempus regit actum, que veda a aplicação retroativa de normas legais para modificar situações jurídicas consolidadas. 6. A superveniência da LCE nº 779/2025, que alterou dispositivos da LCE nº 515/2014, não desonera o militar de comprovar o cumprimento dos requisitos legais para promoção, nem autoriza a retroatividade das leis de regência da carreira para momento anterior à sua vigência. 7. O Pleno do TJRN, no julgamento da ADI nº 0813669-55.2023.8.20.0000, declarou a inconstitucionalidade da expressão "salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º e no parágrafo único e incisos do art. 30 desta Lei Complementar", inserta nos incisos I e II do art. 18, e de todo o parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, com efeitos ex nunc, a resguardar, tão só, as promoções já efetivadas. 8. Ademais, a inconstitucionalidade material estende-se à alteração promovida pela Lei nº 779/2025, que acrescenta dispositivos e modifica a redação original da Lei nº 514/2015, mas não suplanta o vício essencial, a saber, a promoção de ofício, independentemente da existência de vagas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença confirmada Tese de julgamento: A decisão que declarou inconstitucional a expressão "salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar", mencionada nos incisos I e II do art. 18, e de…

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