Processo 0811125-26.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811125-26.2025.8.20.0000 Polo ativo ARIANE KARINA LOBO DE CARVALHO LIMA Advogado(s): IELBO MARCUS LOBO DE SOUZA Polo passivo Juizo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO LAVRADO COM CONTEÚDO INTEIRAMENTE ESTRANHO AOS AUTOS. ERRO MATERIAL E OMISSÃO TOTAL. NULIDADE. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO SUBSTITUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE VOTO, EMENTA E DISPOSITIVO. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Ariane Karina Lôbo de Carvalho Lima contra acórdão de ID 35904428, que conheceu e desproveu os embargos de declaração anteriormente por ela opostos nos autos do Agravo de Instrumento nº 0811125-26.2025.8.20.0000, em trâmite perante a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão de ID 35904428 padece de erro material e omissão total, em razão de seu conteúdo referir-se integralmente a processo e partes estranhos aos presentes autos; e (ii) saber se, reconhecida a nulidade do acórdão embargado e apreciadas as razões originalmente deduzidas pela embargante, o acórdão de ID 34991843 contém erro material consistente na divergência entre o voto do relator e a ementa — que deram provimento ao Agravo de Instrumento — e o respectivo dispositivo e certidão de julgamento — que atestaram resultado diametralmente oposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão de ID 35904428 identifica como embargante a empresa Método Construtivo Diferenciado, e não Ariane Karina Lôbo de Carvalho Lima; examina o recurso nº 0804932-92.2025.8.20.0000, e não o nº 0811125-26.2025.8.20.0000; referencia IDs de peças processuais inexistentes nos presentes autos; e aprecia matéria — validade e oponibilidade de cessão de direitos e efeitos de penhora sobre bem imóvel — absolutamente alheia à presente demanda, que versa sobre arrolamento comum e expedição de alvará judicial. 4. A decisão que, em vez de apreciar as razões da parte recorrente, examina peças processuais pertencentes a processo distinto e profere julgamento alheio ao objeto da demanda padece de erro material e omissão total, na medida em que as razões efetivamente deduzidas pela embargante jamais foram apreciadas pelo órgão colegiado. Impõe-se, por conseguinte, a declaração de nulidade do acórdão de ID 35904428. 5. Reconhecida a nulidade, o julgamento de substituição impõe o exame das razões originalmente deduzidas nos primeiros embargos de declaração (ID 35087131), que apontavam erro material no acórdão de ID 34991843. 6. A inconsistência é objetiva e verificável pela simples leitura do julgado: o voto do relator e a ementa do acórdão de ID 34991843 são inequívocos ao concluir pelo provimento do Agravo de Instrumento; o dispositivo e a certidão de julgamento, contudo, consignaram, em sentido oposto, que a câmara conheceu e negou provimento ao recurso. 7. A divergência entre o voto, a ementa e o dispositivo do mesmo pronunciamento jurisdicional configura erro material subsumível no art. 1.022, inc. III, do CPC, porquanto o texto da decisão não expressa fidedignamente a deliberação adotada pelo órgão colegiado. O dispositivo e a certidão de julgamento devem ser retificados para que reflitam, com fidelidade, o resultado efetivamente deliberado. IV.…
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