Processo 0811126-12.2025.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811126-12.2025.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0811126-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ANDERSON MENDONÇA DOS SANTOS - Agravado: Osvaldo Pereira Júnior - Agravado: NATANAEL AUGUSTO CIDREIRA - Agravada: SILVANA RODRIGUES PEREIRA - 'Recursos Especiais em Agravo de Instrumento nº 0811126-12.2025.8.02.0000 Recorrente : Anderson Mendonça dos Santos. Advogada : Ana Maria Teixeira Souza (OAB: 171566/MG). Recorrido : Osvaldo Pereira Júnior. Recorrido : Natanael Augusto Cidreira. Recorrida : Silvana Rodrigues Pereira. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especiais interpostos por Anderson Mendonça dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Ao interpor os recursos especiais (fls. 130/139 e 194/203), a parte recorrente alegou que o acórdão objurgado violou os arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 262. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade dos presentes recursos, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Verifica-se que com relação ao recurso especial de fls. 194/203 não foi atendido o requisito intrínseco de admissibilidade consubstanciado na inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer. Explico. A regra chamada unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade recursal define que haverá um recurso adequado para cada decisão exarada, não sendo possível a interposição simultânea de mais de uma espécie recursal pela mesma parte, salvo raras exceções. No presente caso, observa-se que a parte recorrente já exerceu seu direito de recorrer por meio da interposição do recurso especial de fls. 130/139 em 7/5/2026 às 10h48min15s, ao passo em que o recurso especial de fls. 194/203 foi protocolado em 7/5/2026 às 16h03min35s, conforme informações extraídas da ferramenta "Propriedades do Documento" do Sistema de Automação da Justiça SAJ. Destarte, resta evidente que se operou a preclusão consumativa, de maneira que o não conhecimento do segundo recurso é medida que se impõe. Tal posicionamento encontra-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê nos precedentes a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que, entendendo ofendidos os princípios da taxatividade e da unirrecorribilidade, declarou preclusa a interposição do Agravo em Recurso Especial pela anterior interposição de Embargos de Declaração, considerados manifestamente incabíveis. 2. O decisum presidencial entendeu intempestivo o Agravo interposto em 24 de setembro de 2020. Acolhidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno e complementadas as razões recursais, sobreveio acórdão reconhecendo a tempestividade do primeiro Agravo, entendendo, porém, preclusa a matéria em homenagem aos princípios da taxatividade e unirrecorribilidade. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no…

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