Processo 0811126-24.2026.8.14.0006
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DECISÃO Processo n.: 0811126-24.2026.8.14.0006 Vistos os autos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão por Objeto garantido por Alienação Fiduciária com pedido Liminar ajuizada por BANCO HONDA S/A. em face de JOEL RILDO NEVES RIBEIRO. Neste, a parte autora roga a busca e apreensão nos termos do Decreto-Lei 911/69, e demais alterações legais, pretendendo o deferimento de medida liminar, sem oitiva da parte contrária. O banco autor juntou documentos, dentre os quais, destaco a cédula de crédito bancária (id. 175540845) assinada eletronicamente e a notificação extrajudicial (id. 175540843) não entregue pessoalmente ao devedor. Vieram conclusos. Relatei. Decido. Entendo que não é o caso de deferimento de medida liminar, pois não houve a regular constituição em mora do devedor, pois é imprescindível ao autor comprovar que o devedor recebeu pessoalmente a notificação, para a configuração da mora. Data vênia a entendimentos diversos, entendo que o § 2 º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação que lhe deu a Lei 13.043/14, é inconstitucional. Ocorre que a Constituição Federal, no artigo 5º, incisos LIV e LV, dispõe e obriga a todos, que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, e garante, aos litigantes, em processo administrativo ou judicial o contraditório e a ampla defesa. Pois eis que para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é imprescindível a comprovação da mora (verbete 72 da súmula do Superior Tribunal de Justiça); esta, por sua vez (comprovação da mora) dá-se por meio da constituição em mora do devedor. Todavia, não se pode entender constitucional, artigo de Lei que permite que ato conclua-se perfeito quando, trazendo desvantagem, permita que esta desvantagem conclua-se, retirando bem da posse da parte sem o conhecimento do destinatário do ato que não adquiriu o bem por meio de fraude, de ato violento ou na clandestinidade, mas, antes, mediante negócio jurídico que permite ao autor as verificações necessárias e assume, também este (autor), os riscos do negócio. Ora, permitir que a constituição em mora seja assinada por terceiro, é um disparate em relação ao texto constitucional que afirma a ampla defesa. Como alguém pode sequer defender-se (sem se discutir amplitude!) se não sabe que está de alguma forma sendo violado em algum direito, ou sendo acusado de haver cometido uma violação? Por toda evidência o §, 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 é inconstitucional no ponto. A constituição em mora somente se perfectibiliza quando demonstrado que o constituído teve efetiva ciência do ato. Assim sendo, por este motivo deve a parte autora, se pretende o deferimento da liminar (concedida anteriormente, como já mencionado), demonstrar que foi o próprio devedor constituído em mora, por meio de inequívoca ciência, ou seja, por meio de carta registrada com aviso de recebimento por mãos próprias, ou outro meio inequívoco de notificação pessoal. D E C L A R O, P O I S, I N C I D E N T A L M E N T E, a INCONSTITUCIONALIDADE do §, 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre que o devedor foi pessoalmente notificado e regularmente constituído em mora, ou então requeira a citação para que o réu seja constituído em mora pelo juízo, sob pena de extinção do processo por falta de pressupostos para constituição válida do feito. DECORRIDO o prazo, VOLTEM CONCLUSOS. Ananindeua/PA, data e assinatura eletrônicas.
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