Processo 0811126-42.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0811126-42.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0811126-42.2026.8.14.0000 PACIENTE: EDUARDO URIEL DA COSTA ARAUJO AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DE CURUÇÁ RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO EX OFFICIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. A defesa alegou a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, em razão da inexistência de prova de materialidade, de fundamentação ex officio e do cabimento das medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 2 questões em discussão: (i) determinar se a decretação da prisão preventiva se fundamenta nos requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decretação da prisão preventiva apoia-se nos mesmos fundamentos e elementos constantes da representação da autoridade policial, inexistindo decisão ex officio ou inovação indevida na fundamentação judicial. 5. As sucessivas decisões de manutenção da prisão preventiva demonstram a contemporaneidade dos fundamentos cautelares e a persistência dos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, embasando a existência de prova de materialidade e de indícios de autoria nos elementos probatórios que instruem os autos de origem. 6. Há fundamentação idônea para a decretação da medida cautelar, considerando a especificação e individualização dos elementos probatórios que implicam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. 7. A posterior juntada dos laudos periciais afasta, no âmbito do writ, a alegação de ausência de prova de materialidade delitiva e de cerceamento de defesa. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos, do risco de reiteração delitiva, da necessidade de resguardar a instrução criminal e de assegurar a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Não há decisão ex officio quando o decreto prisional se fundamenta nos elementos constantes da representação da autoridade policial. 2. A prisão preventiva é válida quando amparada em prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e fundamentação concreta baseada nos requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. A posterior juntada dos laudos periciais afasta, no âmbito do writ, a alegação de ausência de prova de materialidade delitiva e de cerceamento de defesa. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando se mostram insuficientes para neutralizar os riscos concretos que justificam a segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.090.084/AP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02.06.2026,…

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