Processo 0811127-20.2025.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811127-20.2025.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0811127-20.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Pensão por Morte (Art. 74/9) RELATOR(A): Desa. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL APELADO : ALEXANDRE DO AMARAL CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : SERGIO MAURICIO LEITE DE CASTRO (OAB RJ178553) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUTOR QUE OBJETIVA SER HABILITADO COMO BENEFICIÁRIO DA PENSÃO POR MORTE DE SEU COMPANHEIRO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO EM 04/07/2022. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ENUNCIADO Nº 340 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 14, INCISO I E § 5º E DO ART. 16, DA LEI ESTADUAL Nº 5.260/2008. 2. ESCRITURA PÚBLICA QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O AUTOR E O INSTITUIDOR DA PENSÃO. 3. EMBORA A ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL TENHA SIDO LAVRADA EM 02/03/2012, OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O CASAL NÃO SE ENCONTRAVA SEPARADO DE FATO À ÉPOCA DO ÓBITO DO SERVIDOR. 4. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA ENTRE OS COMPANHEIROS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, §5º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.260/2008 PRESUNÇÃO RELATIVA QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA POR PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO., CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO EM APREÇO. 5. O SIMPLES FATO DE O AUTOR EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE TEM COMO ESCOPO A MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE VIDA, E NÃO APENAS A SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA (ARTIGO 24, §1º, INCISO II, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019). PRECEDENTES DESTA CORTE. 6. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NO TOCANTE AOS ENCARGOS MORATÓRIOS. A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 136/2025 (10/9/2025), DEVEM INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM O TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810 E O TEMA REPETITIVO Nº 905 ATÉ A EFETIVA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO OU PRECATÓRIO, QUANDO PASSA A SER APLICADO O REGIME DA EC Nº 136/25, CONFORME O PROVIMENTO Nº207/2025 DO CNJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra sentença (índice 68) oriunda da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, em ação de concessão de pensão por morte ajuizada por ALEXANDRE DO AMARAL CRUZ , julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Trata-se de ação ordinária movida por ALEXANDRE DO AMARAL CRUZ em face do RIOPREVIDÊNCIA, por meio da qual alega a parte autora ter requerido, em 19/09/2022, junto à instituição-ré, a concessão de benefício de pensão por morte decorrente do óbito de seu companheiro, Hamilton Moura, ex-funcionário público estadual, falecido em 04/07/2022, porém, teve seu requerimento indeferido por ausência de provas da alegada união estável. Neste aspecto, a parte autora sustenta a existência de provas acerca da relação havia entre o casal, notadamente a existência de certidão de união estável atualizada do casal. Pretende, com a propositura desta demanda, a concessão de tutela antecipada a fim de que seja determinada a imediata concessão do benefício, este correspondente a 100% da renda mensal do último provento da parte autora, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o óbito ou, alternativamente, desde a data do requerimento administrativo. Ao final,…

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