Processo 0811128-12.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811128-12.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0811128-12.2026.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: DANILO WELLINGTON SOUSA DOS SANTOS E OUTRO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO ACIDENTÁRIA Nº. 0007428-30.2011.8.14.0051 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANILO WELLINGTON SOUSA DOS SANTOS E OUTRO, sucessores processuais de MARIA EDILEUSA SOUSA DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA, nos autos do cumprimento de sentença promovido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Na origem, cuida-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença, na qual os agravantes foram admitidos como sucessores processuais de Maria Edileusa Sousa dos Santos, indicada nos autos como dependente/beneficiária do credor originário Raimundo Carmo dos Santos. O juízo de origem, ao examinar as minutas de ofícios precatórios referentes ao crédito principal, constatou a elaboração de duas requisições individualizadas em favor dos sucessores. Considerando a origem unitária do crédito e a vedação constitucional ao seu fracionamento, determinou a expedição de precatório único em nome do espólio, representado pelos sucessores habilitados, consignando que o posterior levantamento dos valores ficará condicionado à partilha em regular processo de inventário. Em suas razões, os agravantes defendem, em síntese, que o art. 112 da Lei nº 8.213/1991 autoriza o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo segurado diretamente aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos sucessores civis, independentemente de inventário ou arrolamento. Sustentam que a finalidade da norma é simplificar o recebimento das importâncias transmitidas pelo segurado falecido, sendo possível tanto a habilitação quanto o levantamento dos valores nos próprios autos do cumprimento de sentença. Afirmam, ainda, ser admissível a expedição de ofícios precatórios individualizados em favor dos herdeiros, desde que a modalidade do requisitório seja definida a partir do valor global do crédito. Ao final, requerem a reforma da decisão, a fim de que lhes seja autorizado o recebimento dos valores, inclusive de forma individualizada, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento. Coube-me o feito por prevenção, considerando minha atuação anterior em recurso de apelação. É o relatório. Decido. Conheço do presente recurso, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, à tempestividade e ao preparo) de admissibilidade. A decisão agravada possui o seguinte dispositivo: “(...) 4. Pelo Exposto, PROMOVA-SE as correções acima referenciadas, EXPEDINDO-SE PRECATÓRIO ÚNICO em nome do Espólio (pelos sucessores habilitados), nos termos da deliberação de ID. Num. 138446249 - Pág. 1 a 4, elaborando-se NOVA MINUTA. 5. Após, se nada for alegado, CUMPRA-SE a decisão ID. Num. 138446249 - Pág. 1 a 4, com a expedição do Ofício Precatório único. 6. Providencie-se o necessário. (...)”. (Grifo nosso). A controvérsia recursal consiste em definir: a) se o crédito judicial constituído em favor do credor originário pode ser fracionado entre os sucessores processuais, para fins de expedição de requisições individualizadas; e b) se os valores…

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