Processo 0811128-91.2024.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811128-91.2024.8.10.0000 – PAÇO DO LUMIAR PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0801813-91.2021.8.10.0049 AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO CARVALHO NEVES Advogado: GUILHERME VICTOR ARAÚJO TAVARES DA SILVA - OAB/MA 16.376 AGRAVADA: EVELYN CASTRO SILVA Advogado: VICTOR AUGUSTO BARBOSA GONÇALVES VIANA - OAB/MA 14.486 DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ ROBERTO CARVALHO NEVES em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença sob o nº 0801813-91.2021.8.10.0049, promovido por EVELYN CASTRO SILVA. A decisão agravada (Id 116858428 do processo referência) rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, por entender inexistente a alegada nulidade decorrente da ausência de habilitação de patrono no sistema PJe. Consignou que as intimações foram regularmente direcionadas a outro advogado constituído nos autos, que a parte participou regularmente da fase de conhecimento e que a arguição da nulidade somente na fase executiva caracterizaria hipótese de nulidade de algibeira, razão pela qual determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. Em suas razões recursais (Id 35756558), o agravante sustenta que seu atual patrono foi constituído por ocasião da interposição do recurso de Apelação, mediante juntada de procuração aos autos, mas não foi devidamente habilitado no sistema PJe, circunstância que teria impedido o recebimento das intimações subsequentes. Alega que, em razão dessa falha, não tomou conhecimento da inclusão do processo em pauta de julgamento, sendo privado do exercício do direito à sustentação oral, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Afirma que a nulidade arguida possui natureza absoluta e decorre da ausência de intimação de advogado regularmente constituído, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo. Argumenta que não se trata de nulidade de algibeira, pois o vício somente se revelou quando constatada a ausência de habilitação do patrono e seus reflexos sobre os atos processuais posteriores à Apelação. Aduz, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade dos atos praticados sem a regular intimação do advogado constituído, especialmente quando demonstrado prejuízo à defesa da parte. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento do recurso. No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma integral da decisão recorrida, a fim de que seja acolhida a nulidade suscitada na exceção de pré-executividade e declarados nulos todos os atos processuais praticados após a interposição da Apelação e a juntada da procuração do novo patrono, com o retorno do processo ao estado anterior ao vício apontado. Decisão (Id 35917993) deferindo o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas pela agravada em Id 36756690, nas quais defende a regularidade das intimações realizadas em nome de advogado constituído, a inexistência de pedido de intimação exclusiva e a ocorrência de preclusão, além de sustentar a caracterização da denominada nulidade de algibeira, postulando o desprovimento recursal. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos…
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