Processo 0811131-31.2020.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0811131-31.2020.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0811131-31.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: SAMIRA TEIXEIRA LEAL DE OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: RUI LOPES DA SILVA - PI5130-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. DOUTORADO OBTIDO ANTES DA INVESTIDURA. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI) contra acórdão que manteve sentença de procedência para assegurar à servidora pública estadual o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional para a classe de Professor Adjunto I, em razão da titulação de doutora, bem como os reflexos financeiros oriundos da alteração do regime de trabalho para dedicação exclusiva. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto à suposta violação ao princípio do concurso público, aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e à impossibilidade de atribuição de efeitos financeiros retroativos às vantagens concedidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer promoção funcional fundada em título de doutorado obtido antes da investidura no cargo público; (ii) estabelecer se as alegações relacionadas aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal configuram inovação recursal em sede de embargos de declaração; e (iii) determinar se os efeitos financeiros da promoção funcional e da dedicação exclusiva podem retroagir às datas de implementação dos requisitos legais e dos atos administrativos correspondentes. 3 III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscussão do mérito da decisão. As alegações relativas à violação ao artigo 169 da Constituição Federal e às limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal configuram inovação recursal, pois os embargantes apresentaram fundamentos jurídicos inéditos não deduzidos nas razões de apelação. A promoção funcional por titulação não configura provimento derivado vedado pelo artigo 37, II, da Constituição Federal, mas desenvolvimento vertical dentro da mesma carreira do magistério superior estruturada pela Lei Complementar Estadual nº 61/2005. O artigo 18 da Lei Complementar Estadual nº 61/2005 não distingue o momento de obtenção do título acadêmico para fins de promoção funcional, sendo inviável impor restrição não prevista em lei. A interpretação restritiva pretendida pelos embargantes afronta os princípios da isonomia e da valorização do magistério superior, ao desconsiderar a qualificação acadêmica do servidor já aprovada em concurso público. As vantagens decorrentes da promoção funcional e da dedicação exclusiva possuem natureza de determinação legal, enquadrando-se na ressalva prevista no artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema…

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