Processo 0811131-31.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0811131-31.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: MERCIA MARIA SILVEIRA MAGALHAES DUARTE Réu: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. MÉRCIA MARIA SILVEIRA MAGALHÃES DUARTE ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN, alegando que é servidor(a) público(a) aposentado(a) integrante do quadro do Poder Judiciário e verificou que o Requerido deixou de considerar na base de cálculo do décimo terceiro salário e 1/3 de férias os valores devidos a título de auxílio-saúde, razão em que tais indenizações foram recebidas a menor. Assim, postula a condenação do demandado ao pagamento das diferenças devidas das vantagens não contabilizadas antes de sua aposentadoria, a contar dos últimos cinco anos da propositura da ação. Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminar e impugnando o mérito de forma especificada, bem como pedido contraposto. A parte autora apresentou réplica. É o que importa relatar. Decido. Das Questões Prévias. No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo IPERN, verifico que, conforme art. 6º da Resolução n. 19/2019-TJ, que regulamentou a concessão do auxílio de assistência à saúde dos servidores e membros do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, “As despesas resultantes da aplicação desta resolução correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte”. Assim, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva do IPERN. Do mérito A causa comporta o julgamento antecipado do mérito, porquanto dispensa a produção de outras provas para além das aqui trazidas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a pretensão em analisar a possibilidade de condenar o Ente réu ao pagamento das diferenças não incluídas das vantagens de auxílio-saúde na base de cálculo do 13º e 1/3 de férias. A questão atinente à natureza da verba em comento foi por muito tempo controvertida na jurisprudência pátria, pairando densa discussão acerca da transitoriedade ou não destas. Contudo, antes de adentrar ao vértice da controvérsia, salutar trazer à baila o disciplinamento legal de tal vantagem. O auxílio-saúde, fruto da política de atenção integral à saúde dos servidores e membros do Poder Judiciário pela Resolução nº 207/2015 do Conselho Nacional de Justiça, encontra-se regulamentada no âmbito deste Tribunal pela Resolução nº 19-TJ, de 17 de julho de 2019: Art. 1° O auxílio de assistência à saúde dos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte destina-se a subsidiar as despesas com saúde e será prestado na forma desta resolução. Art. 2° O auxílio de assistência à saúde será concedido, mensalmente, no contracheque do membro ou servidor, em caráter indenizatório, e não se incorpora ao subsídio ou vencimento para quaisquer efeitos, e sobre o mesmo não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária. (Destaques acrescentados) De se ver, portanto, que no diploma disciplinador, o auxílio-saúde se destacado como verba de caráter indenizatório e, por assim o ser, em tese, não se incorporaria no vencimento ou subsídio…
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