Processo 0811132-50.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0811132-50.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811132-50.2025.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo LETICIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA ALVES Advogado(s): ANDRE MARTINS GALHARDO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0811132-50.2025.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDA: LETÍCIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA ALVES ADVOGADO: ANDRÉ MARTINS GALHARDO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE NATAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA. AVANÇO DE CLASSE E NÍVEL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 120/2010. ARTS. 13 E 14. DIREITO Á PERCEPÇÃO RETROATIVA DAS VANTAGENS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ENCARGOS MORATÓRIOS JÁ DEFERIDOS ACRESCIDOS DA INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 10/09/2025, DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DOS JUROS À TAXA DE 2% AO ANO, CONFORME MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC N° 136/2025. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. O ente público recorrente é isento de custas e não arcará com honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais movidos por LETICIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA ALVES, para “a) DECLARAR o direito da parte autora à evolução funcional, com enquadramento na Classe III – Nível B do cargo de Agente Comunitário de Saúde, conforme disposto nos arts. 13 e 14 e no Anexo III da LCM 120/2010; b) CONDENAR o Município de Natal a efetivar a progressão/promoção funcional da autora, promovendo o reenquadramento no respectivo nível/classe, com a implantação em folha do padrão remuneratório devido; c) CONDENAR o Município de Natal a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal, a contar de 24/02/2020, até a efetiva implementação, com exclusão dos valores eventualmente já pagos administrativamente”. Por fim, determinou que “sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema…

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