Processo 0811132-71.2025.8.10.0040

TJMA • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0811132-71.2025.8.10.0040
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, bairro Residencial Kubitschek - 4 pavimento, bloco 6 -, CEP: 65.914-300, Imperatriz/MA E-mail: varafaz2_itz@tjma.jus.br / Telefone: (99) 2055-1349 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvarafaz2itz Processo Eletrônico nº: 0811132-71.2025.8.10.0040 REQUERENTE: MARIA LEONICE CIRILO DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Advogado do(a) REQUERIDO: ALESSANDRA BELFORT E SILVA - MA7472 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA LEONICE CIRILO DE SOUSA, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a realização de procedimento de antrostomia maxilar, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Despacho (id 150793540) determinando a colheita de nota técnica do NATJUS e a intimação dos requeridos para disponibilizarem voluntariamente o procedimento de saúde postulado, e ainda, manifestarem-se sobre o pleito liminar. Juntada de nota técnica do NATJUS (id 151090780) favorável à realização do procedimento, sem apontamento de urgência. Decisão id 165139494 indeferiu a liminar pleiteada nos autos. Devidamente citados os requeridos apresentaram contestação sob os id’s 171119201 e 171591677. Réplica aportada aos autos em id 174565343, por meio do qual a parte autora postulou pela total procedência da pretensão autoral, nos termos da petição inicial. Vieram os autos conclusos. EIS O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão eminentemente de direito em que não há necessidade de produção de outras provas. Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já sentença de mérito. À luz do disposto nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, as entidades federativas têm o dever de promover, proteger e recuperar a saúde dos membros da coletividade por meio do sistema da saúde pública. É de se ressaltar que o direito à saúde é corolário direto do sobreprincípio da dignidade da pessoa humana e do próprio direito à vida (art. 1°, III, e art. 5°, da CF/88), vez que a Constituição não garante apenas o direito à vida sob o aspecto biológico, mas o direito a uma vida digna, plena e com saúde. Nesse bojo, já manifestou-se o Supremo Tribunal Federal: O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. (AI 734.487 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-8-2010, 2ª T, DJE de 20-8-2010.) Ao analisar os limites da intervenção judicial na área da saúde, o Supremo Tribunal Federal, após realização de audiências públicas, firmou diretrizes que foram apresentadas no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada n° 175, Rel. Ministro Gilmar Mendes, J. 17/03/2010. Dentre essas diretrizes, destacam-se as seguintes: I) Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento; II) Se a prestação de saúde pleiteada não está entre as políticas do SUS, é imprescindível…

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