Processo 0811133-52.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0811133-52.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) JOABE DA SILVA MARCOLINO Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Apesar de a empresa demandada haver levantado a possibilidade de configuração de litigância predatória, tenho que se afigura desnecessária a intimação da parte autora (para informar acerca do conhecimento do ajuizamento da presente ação), uma vez que esta compareceu pessoalmente à audiência de conciliação (EP. 15), o que evidencia a sua inequívoca ciência da existência da presente demanda. A despeito disto, nada obsta que a parte ré adote todas as medidas legais existentes para a devida apuração da matéria alegada, comunicando os fatos às autoridades competentes. Rejeito a prejudicial de prescrição, haja vista que é decenal o prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito decorrente de relação contratual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.981.299/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024. Rejeito a prejudicial de decadência, tendo em vista que o caso em testilha não trata de vício do serviço, mas sim de cobrança indevida por serviço não contratado. MÉRITO Aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 16), o que faço neste ato. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, depreende-se que a parte ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, e explico. Em analise detida aos autos, não há controvérsia acerca do lapso temporal com que os descontos referentes ao " Tarifa Pacote de Serviços e Ourocap PM" foram realizados, sem qualquer impugnação pela parte autora, conforme se infere na contestação (EP. 14.1), e reconhecido pela parte autora em sua inicial (EP. 1.1 e 1.7). Tendo os descontos realizados no período de cinco anos (fevereiro 2021 a janeiro de 2026). No caso em apreço, não obstante a irresignação da parte autora quanto aos fatos expostos na exordial, verifico que não há nos autos qualquer elemento mínimo de prova que ateste a culpa exclusiva da parte ré e consequente falha na prestação de serviço. Outrossim, é possível constatar que autor manteve-se inerte em face das cobranças mensais durante um quinquênio, não havendo manifestação de inconformismo no período, desta forma restou configurada a sua anuência tácita. Cabe ressaltar, ainda, que o doutrina jurídica, em aprofundados estudos acerca da boa-fé contratual, enumerou os seus efeitos, sendo um deles o instituto…
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