Processo 0811133-76.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Fórum do Termo Judiciário de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – CEP: 65.076-82 Fone: 3194-5671, E-mail: secciv16_slz@tjma.jus.br 0811133-76.2025.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado(s) do reclamante: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS (OAB 4915-MA) REU: HILDILENE DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s) do reclamado: BRENO RICHARD LIMA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO RICHARD LIMA GOMES (OAB 19939-MA) CEUMA – Associação de Ensino Superior ajuizou ação em face de Hildilene de Oliveira Lima com o fito de ver a ré condenada ao pagamento de suposto débito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais. Alegou que a parte requerida contratou serviços educacionais de nível superior para o curso de Direito em favor do aluno Eduardo Luis Lima Brandão (CPD 55.393). Aduziu que, no semestre letivo de 2020.1, o discente cursou as disciplinas de "Estágio Supervisionado VI", "Estágio Supervisionado VII" e "Estágio Supervisionado IX", todas em regime de dependência. Informou que a requerida adimpliu apenas a primeira parcela (matrícula), tornando-se inadimplente quanto às parcelas 02, 03, 04, 05 e 06 do referido semestre. Afirmou que o valor original do débito remontava a R$ 5.157,54, o qual, acrescido de encargos contratuais e legais, perfazia o montante de R$ 9.207,63 à época do ajuizamento. A petição inicial foi instruída com diversos documentos, em especial boletim acadêmico do aluno (id. 140667916), demonstrativo de débito e extrato financeiro (id. 140667920), além de cópia do contrato de prestação de serviços educacionais (id. 140667918). Determinada a citação da parte ré para oferecimento de resposta aos pedidos e posterior intimação da autora para réplica, petições nas quais deveriam indicar as provas a serem produzidas (id. 143373961). Após tentativas frustradas de citação postal (id. 145572043) e por oficial de justiça (id. 163064362), a ré compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação (id. 181725040), acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência (id. 181725046). Em sua peça defensiva, a ré formulou pedido de gratuidade da justiça e trouxe preliminar de inépcia da inicial pela ausência de memória de cálculo analítica detalhada e de documentos essenciais que demonstrassem a evolução do débito, bem como apresentou impugnação ao valor da causa. No mérito, questionou a proporcionalidade dos valores cobrados, sustentando que, por se tratar de disciplinas em regime de dependência, a cobrança de valores equivalentes a uma semestralidade regular seria abusiva. Alegou falta de notificação prévia, ausência de cooperação da autora e impugnou a metodologia de atualização do débito, especificamente quanto à incidência de juros e multa sobre bases que entendeu indevidas. Requereu o indeferimento dos pedidos ou a limitação da condenação ao valor principal das disciplinas efetivamente cursadas. Formulou pedido genérico de provas. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (id. 183891665), na qual buscou rebater o pedido de gratuidade de justiça, apontando que a ré reside em condomínio de alto padrão, e a preliminar de inépcia, sustentando que os documentos anexos à inicial são suficientes para o contraditório. No mérito, reafirmou que a cobrança observa o regulamento financeiro e que a mora é automática. Ratificou o pedido de procedência integral da demanda. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos…
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