Processo 0811133-89.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0811133-89.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811133-89.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORENA BATISTA MARIA DE JESUS SANTOS REU: FACULDADE ESTÁCIO DE NATAL SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto à assistência judiciária gratuita. O pedido de gratuidade judiciária será apreciado por ocasião de eventual recurso, advertindo-se para a necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência, ao teor do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição. Quanto ao julgamento antecipado. Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Quanto ao mérito. Trata-se de ação onde afirma a parte autora que, beneficiária de bolsa de estudos de 60%, passou a ser cobrada no valor integral do curso, após retornar de um período de trancamento de matrícula por motivos de saúde, cancelando a instituição de ensino unilateralmente o benefício. Requer, assim, o restabelecimento da bolsa, a restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços educacionais. O ponto central da controvérsia é a legalidade do cancelamento do desconto concedido à autora. A instituição de ensino sustenta que a aluna não realizou um "trancamento" formal, mas sim um "abandono" de curso, o que, segundo suas normas internas, acarretaria a perda do benefício. Contudo, tal argumento não prospera. A oferta da bolsa de estudos aceita pela aluna no momento do ingresso criou uma legítima expectativa de que o benefício seria mantido ao longo do curso, desde que cumpridos os requisitos acadêmicos e de adimplência. A alteração unilateral dessa condição, especialmente após um período de afastamento por razões de saúde, viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais (art. 422, CC e art. 4º, III, CDC). Caberia à instituição de ensino, como parte mais forte da relação e detentora das informações, orientar a aluna de forma clara e inequívoca sobre os procedimentos necessários para o trancamento e as suas consequências, incluindo o impacto sobre a bolsa de estudos. A ausência dessa informação adequada configura falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC. A jurisprudência, inclusive do TJRN, é firme em proteger a expectativa do estudante em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR PRIVADO. BOLSA INTEGRAL DE ESTUDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS EMPREGADOS DA PARTE RÉ E SEUS FILHOS. PREVISÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CANCELAMENTO DA BOLSA DE ESTUDOS. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DA GENITORA DO AUTOR. PERSPECTIVA DE SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO AUTORAL DE COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO…

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