Processo 0811139-14.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811139-14.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811139-14.2026.8.15.0000 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo Relator: Juiz Convocado Adhailton Lacet Correia Porto Agravante: Município De Cabedelo, representado por sua Procuradoria Agravados: Igor Gadelha Arruda e outros Advogado: Alan Reus Negreiros de Siqueira - OAB/PB 19.541 Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Cabedelo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0801995-54.2026.8.15.0731, impetrado por Igor Gadelha Arruda e outros em face de ato atribuído ao Secretário da Receita, ao Secretário Executivo da Receita, ao Agente Fiscal de Tributo e ao Avaliador de Imóveis do referido ente municipal. A decisão agravada deferiu a medida liminar requerida pelos impetrantes, sob o fundamento de que o Município teria arbitrado unilateralmente a base de cálculo do ITBI, fixando-a em R$ 30.247.130,00, em aparente afronta ao Tema Repetitivo 1.113 do STJ. Por consequência, suspendeu a exigibilidade do crédito tributário objeto da Notificação de Lançamento nº 100365264, no valor de R$ 907.413,90, determinando a emissão de nova guia com base exclusivamente no valor declarado pelos contribuintes (R$ 10.500.000,00), sob pena de multa diáriade R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão partiu de premissa fática equivocada, pois o lançamento foi precedido de regular instauração do Processo Administrativo nº 2.607/2026, com laudo técnico individualizado, contraditório assegurado e notificação dos contribuintes, que, regularmente intimados, quedaram-se inertes. Aduz, ademais, que o valor declarado no contrato de promessa de compra e venda, celebrado em dezembro de 2024, não reflete o valor de mercado contemporâneo ao fato gerador do ITBI - o registro imobiliário -, em conformidade com o Tema 1.124 do STF e o art. 148 do CTN. Requer, ao fim, a concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, autorizando o Município a exigir o ITBI com base no valor venal apurado administrativamente até o julgamento final do recurso. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, com o indeferimento da tutela de urgência concedida na origem. É o relatório. DECIDO Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela recursal, total ou parcialmente, a pretensão deduzida, comunicando ao juiz de primeiro grau sua decisão. A concessão da tutela de urgência em sede recursal pressupõe a verificação concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), quando restar evidenciado que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal gira em torno da definição da base de cálculo do ITBI incidente sobre a transmissão do imóvel denominado Lote Z da Granja São Jorge, no empreendimento Alameda Moledo Condomínio Boutique, situado no Município de Cabedelo. A…

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