Processo 0811140-26.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811140-26.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAGOMINAS/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811140-26.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA MATOS DA SILVA AGRAVADO: MATHEUS PAULINO SILVA SANTOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Matos da Silva contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA, nos autos da Ação Monitória n.º 0801163-87.2026.8.14.0039, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Na origem, trata-se de ação monitória proposta por Maria Matos da Silva em face de Matheus Paulino Silva Santos. Após determinar a apresentação de documentos para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, o Juízo de primeiro grau entendeu que a autora não apresentou toda a documentação exigida e que os extratos bancários revelavam movimentação financeira incompatível com a condição de insuficiência econômica, razão pela qual indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais (Id. 36001647), a agravante sustenta que a decisão merece reforma, porquanto apresentou declaração de hipossuficiência, CTPS digital, extratos bancários e comprovantes de despesas suficientes para demonstrar sua incapacidade de suportar as custas processuais. Alega que está desempregada, não possui renda fixa, é mãe solo, depende da pensão alimentícia destinada à filha e ainda contribui para o sustento de sua genitora. Defende que a movimentação bancária apontada na decisão recorrida não afasta, por si só, a presunção de veracidade da declaração de pobreza, invocando os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, precedentes jurisprudenciais e doutrina sobre o acesso à justiça. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal. Ao final, a agravante requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da assistência judiciária gratuita, reformando-se a decisão interlocutória que indeferiu o benefício. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. Em despacho sob Id. 36111301, determinei a intimação da recorrente a fim de que comprovasse, documentalmente, a alegada hipossuficiência econômica, juntando, assim, cópia da última declaração detalhada de imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, comprovante de rendimentos, extratos de suas contas bancárias com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses; bem como comprovantes de despesas. Posteriormente, em atendimento à determinação deste Relator, a agravante apresentou petição sob Id. 37110463, reiterando que alienou o estabelecimento comercial que lhe gerava renda, que as movimentações bancárias correspondem a despesas essenciais de manutenção familiar e que sofreu recente prejuízo financeiro decorrente de golpe, circunstâncias que agravaram sua situação econômica e reforçariam o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil. Ab initio, destaco que, na via limitada do agravo de instrumento, cabe apenas o exame da decisão interlocutória recorrida. Nesse sentido, registro que para…

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