Processo 0811141-65.2022.8.12.0110
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos etc. O executado se manifestou às fls. 156-159, arguindo a nulidade do feito a partir da audiência e do acordo celebrado em 12/04/2024 e a necessidade de intimação da atual inventariante dativa para regularizar a representação processual. Alega que o acordo foi praticado por pessoa destituída de capacidade jurídica para representar o espólio e, naquele ato, a executada compareceu em audiência desacompanhada de advogado, quando sua presença era obrigatória em razão do valor da transação extrapolar o limite de 20 salários mínimos. Intimado, o exequente, por meio do inventariante (administrador judicial), ratificou o acordo realizado pela antiga inventariante e pleiteou o regular prosseguimento da execução com a alienação em hasta pública do imóvel rural penhorado. Pois bem. Não assiste razão ao executado. A controvérsia repousa na validade do acordo entabulado entre as partes, sob o argumento de vício na representação do espólio e ausência de assistência advocatícia obrigatória. Em que pese o acordo tenha sido firmado por pessoa que não mais detinha o encargo de inventariante à época, tal fato, por si só, não possui o condão de anular a sentença homologatória transitada em julgada. Isso porque houve a posterior ratificação do acordo pelo atual inventariante, suprindo eventual vício de representação e retroagindo os efeitos à data do ato, conforme dispõe o art. 662 e §1º, ambos do CC. Reforça-se a manutenção incólume do acordo ante a inexistência de qualquer prejuízo ao espólio, sendo inviável ao executado pleitear a nulidade de ato que, em tese, atingiria apenas a esfera jurídica da parte adversa, sob pena de violar o princípio pas de nullité sans grief, previsto no §1º do art. 282 do CPC. A tese de nulidade pela ausência de advogado no ato também não prospera, uma vez que a assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/95 é exigível apenas a partir da fase instrutória, não alcançando a sessão de conciliação. Nesse sentido, colha-se o Enunciado 36 do FONAJE: "ENUNCIADO 36 A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação". No caso, verifica-se que o ajuste foi realizado em audiência designada exclusivamente para fins conciliatórios, restando plenamente válida a autocomposição celebrada pelas partes, independentemente da presença de advogado. Ante o exposto, rejeito as teses de nulidade arguidas pelo executado. Defiro o pedido de alienação dos bens penhorados às fls. 66-70, por meio de leilão eletrônico, conforme dispõe o art. 879 e seguintes do CPC. Para tanto, nos termos do art. 12, §1º, do Provimento-CSM n. 375/2016, determino a designação do leiloeiro público via sorteio eletrônico, a ser realizado pela serventia deste juízo. A alienação obedecerá as regras do Provimento 375 de 23 de agosto de 2016. As datas para apregoamento final da alienação serão definidas pela gestora com observância das regras estabelecidas nos incisos do artigo 886 do Novo Código de Processo Civil. O leilão será realizado exclusivamente por meio eletrônico, através do portal indicado pelo leiloeiro sorteado, no qual serão captados lances, desde que não abaixo do valor da avaliação em primeiro pregão, e, 70% em segundo pregão. A comissão do gestor, a cargo do arrematante, será de 5% do valor da arrematação. O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaíram sobre o bem, exceto decorrente de débitos…
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