Processo 0811142-89.2024.8.10.0060

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0811142-89.2024.8.10.0060
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0811142-89.2024.8.10.0060 RECORRENTE: ANTÔNIO FRANCISCO PAULO DA SILVA ADVOGADO: WHANDERSON MARQUES MACHADO (OAB/MA 29.170-A) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Francisco Paulo da Silva, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento da Apelação Criminal nº 0811142-89.2024.8.10.0060. O Juízo de origem condenou o recorrente às penas de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa pela prática do crime de latrocínio, em regime inicial fechado, com manutenção da custódia cautelar e condenação ao pagamento das custas processuais. Interposta apelação pela defesa, o órgão colegiado negou-lhe provimento, mantendo integralmente a condenação (ID 53982588), o que ensejou a oposição de embargos declaratórios, rejeitados no Acórdão de ID 56267988, e posterior manejo de recurso especial. Nas razões recursais sustentou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o reconhecimento pessoal do corréu foi realizado em desconformidade com as formalidades legais e que esse vício operou como vetor de contaminação de toda a linha investigativa, de modo que as provas técnicas derivadas, incluindo o rastreamento do veículo e a identificação do recorrente, não se sustentariam autonomamente para fins de condenação criminal, em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Alegou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a condenação por latrocínio teria sido erguida exclusivamente sobre indícios indiretos e circunstanciais. Aduziu violação ao art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, afirmando que o ordenamento jurídico repele a responsabilidade penal objetiva e que a condenação foi imposta pelo simples fato de ser o proprietário do veículo e por ter tentado ocultar o bem após o ilícito, sem que houvesse prova judicial da adesão subjetiva ao plano criminoso, razão pela qual subsistiria dúvida razoável que imporia a absolvição. Contrarrazões apresentadas no ID 57008892. É relatório. Decido. Em primeiro plano, quanto à insurgência recursal de violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.258/STJ, segundo o qual: "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento." Com efeito, o acórdão recorrido expressamente reconheceu a falha no reconhecimento pessoal e, não obstante, manteve a condenação com fundamento em robusto acervo probatório independente, composto por perícia digital, monitoramento do veículo Ford Ka (placa PIA-5239) por câmeras de segurança em trajeto compatível com a cena do crime e com a rota de evasão, extrações de dados telefônicos que revelaram comunicação entre os envolvidos e pesquisas relacionadas ao crime, além de depoimentos dos investigadores André Chaves de Sousa, Mário César Amaral Nunes e Paulo Rodrigues da Costa, prestados sob o crivo do contraditório. A tese defensiva de contaminação por derivação não encontra respaldo quando o conjunto probatório que sustenta a…

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