Processo 0811144-40.2024.8.10.0034
TJMA • Apelação / Remessa Necessária
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0811144-40.2024.8.10.0034 APELANTES: LUCIANE LOPES DE AQUINO AZEVEDO / BANCO BRADESCO S.A ADVOGADOS: JONAS COELHO LIMA - OAB MA23455-A / FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JÚNIOR - OAB CE9075 APELADOS: BANCO BRADESCO S.A / LUCIANE LOPES DE AQUINO AZEVEDO ADVOGADOS: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JÚNIOR - OAB CE9075 / JONAS COELHO LIMA - OAB MA23455-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelações cíveis interpostas por LUCIANE LOPES DE AQUINO AZEVEDO (1ª apelante) e BANCO BRADESCO S.A. (2° apelante) contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA que julgou procedentes os pedidos iniciais. Na inicial, a autora (1ª apelante), narrou ser titular de conta bancária junto à instituição financeira ré, na qual recebe seus proventos de servidora pública. Alegou que, em 30/04/2020, o banco realizou um desconto indevido no valor de R$ 4.954,82 sob a rubrica “BX. ANT. FINANC/EMP”, sem sua autorização ou contratação prévia. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do débito, pela restituição em dobro da quantia e por indenização por danos morais. Em contestação, o Banco Bradesco S.A (2° apelante), arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, a culpa exclusiva da consumidora e a inexistência de ato ilícito, rechaçando os pedidos de repetição de indébito e de compensação por danos morais. Após a réplica, sobreveio a sentença, na qual o magistrado a quo rejeitou a preliminar e, no mérito, julgou procedentes os pedidos para: i) declarar a ilegalidade dos descontos e determinar a suspensão de novas cobranças sob a mesma rubrica; ii) condenar o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; e iii) condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados. 1.1 Argumentos da 1ª apelante (Luciane Lopes de Aquino Azevedo) 1.1.1 Pugna pela majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e dos honorários de sucumbência para 20%; 1.1.2 Que seja determinado que o marco inicial da correção monetária sobre a restituição do indébito seja a data de cada evento danoso (Súmula 43/STJ). 1.2 Argumentos do 2° apelante (Banco Bradesco S.A) 1.2.1 Defende a validade do contrato e a legalidade dos descontos, a impossibilidade de condenação à repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de danos morais indenizáveis. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. 1.3 As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, tendo ambas pugnado pelo desprovimento do recurso adverso. É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. IV, do Código de Processo Civil. 2.1 Da análise da regularidade dos descontos A controvérsia central da lide cinge-se à aferição da legalidade do desconto efetuado na conta bancária da parte autora, em 30/04/2020, no importe de R$ 4.954,82, sob a rubrica "BX. ANT. FINANC/EMP". A sentença vergastada julgou procedentes os pedidos inaugurais, fundamentando-se, precipuamente, na ausência de juntada de contrato pelo banco réu que autorizasse a referida cobrança. Ocorre que, compulsando detidamente o acervo probatório dos autos,…
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