Processo 0811144-45.2026.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0811144-45.2026.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: AUTOR: ENOKLESON CANCIO BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: SERGIO FLEURY FONSECA DOS ANJOS - PA873, ANDREA MARIA DE ALMEIDA SILVA - PA25101 PARTE RÉ: Nome: CRIAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Endereço: Avenida Maximino Porpino da Silva, 5541, Novo Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-650 DECISÃO R. H. I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) defiro provisoriamente a gratuidade da justiça (Anote-se PJe), reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo a depender do êxito da Parte Beneficiária. Em caso de má-fé, o beneficiário poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa, que será revertida em favor da Fazenda Pública Estadual após inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC). II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, portanto, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 13/08/2026, às 10h50min. Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos. O não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a depender da análise do caso concreto pelo magistrado (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC). III – Cite-se a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) ou Defensor Público (agendamento prévio Defensoria Pública) podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC). A partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para contestar (Art. 335, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC). Autorizo o uso de qualquer meio idôneo de comunicação, devidamente certificado nos autos. IV – A participação por VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma Microsoft Teams, será assegurada, desde que requerida em petição própria, protocolada com antecedência mínima de cinco dias antes do ato. Na petição, obrigatoriamente deverá constar o endereço de e-mail do participante. Requerimentos apresentados fora do prazo serão indeferidos e os tempestivos serão automaticamente deferidos com o envio do link para participação virtual. Durante as audiências os atendimentos externos sobre o assunto ficarão suspensos, pois a única servidora responsável estará ocupada com atos preparatórios e executórios das audiências. Em caso de substabelecimento as vésperas da audiência, o(a) advogado(a) substabelecente enviará diretamente o link recebido ao(a) colega substabelecido(a) que deverá se identificar e reportar a situação ao Magistrado para os devidos registros na ata. A cooperação de todos é fundamental para o bom andamento dos trabalhos, evitando desgaste de última hora com servidores e interessados. Eventual justificativa ou comunicação/reclamação deverá ser feita por escrito até 24 horas após audiência. V – É cediço entre nós a possibilidade do deferimento de tutela de urgência antes…
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