Processo 0811145-17.2025.4.05.8100
TRF5 • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0811145-17.2025.4.05.8100 REQUERENTE: FRANCISCA ZELIA FRUTUOSO LIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCELO MAGALHAES FERNANDES - CE10108 REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RAFAEL BUZZO DE MATOS - SP220958 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE IMPOSTO DE RENDA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO proposta por FRANCISCA ZELIA FRUTUOSO LIMA contra FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e FAZENDA NACIONAL, com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e resgate de previdência complementar, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos, em razão de alegada moléstia profissional. Alega a parte autora (Id. 120019050) que nasceu em 11 de abril de 1967 e ingressou aos 22 anos de idade na Caixa Econômica Federal, onde exerceu funções que exigiam o uso intenso e contínuo de computador, com esforços repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral. Afirma que durante mais de três décadas dedicou-se ao trabalho com afinco, desempenhando atividades que exigiam movimentos repetitivos, postura estática prolongada e esforço físico constante. Sustenta que como consequência direta dessas condições laborais desenvolveu diversas moléstias ocupacionais, destacando-se Lesões por Esforço Repetitivo (LER), Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), lesões no ombro direito (CID M75), lombalgia (CID M54.5) e transtornos de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1). Aduz que é aposentada pelo regime geral do INSS e também beneficiária de plano de previdência complementar administrado pela FUNCEF, sofrendo retenções de imposto de renda na fonte em ambas as fontes de renda. Informa que em 2024 realizou o resgate parcial de sua reserva matemática, sendo o montante de R$ 117.665,76 integralmente tributado na fonte. Relata que o pedido de isenção ao INSS foi protocolado em 21 de junho de 2024 e indeferido em 4 de julho de 2024, sob o argumento de que a função de bancária não causava movimentos repetitivos ou esforço físico com os ombros, coluna ou tornozelos. Argumenta que o artigo 6, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 prevê isenção do imposto de renda para portadores de moléstia profissional, invocando as Súmulas 598 e 627 do STJ, que dispensam a necessidade de laudo médico oficial e não exigem a demonstração da contemporaneidade dos sintomas. Sustenta ainda que a isenção se aplica também ao resgate de previdência complementar, conforme jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais. Requer a concessão de tutela de evidência ou, alternativamente, tutela de urgência para suspensão imediata das retenções de imposto de renda, a declaração de inexigibilidade do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e resgates, a condenação da FUNCEF na obrigação de fazer consistente em cessar a tributação na fonte, e a condenação da União Federal a restituir os valores indevidamente retidos nos últimos cinco anos, incluindo o montante de R$ 117.665,76 retido no resgate da reserva matemática, com correção pelo IPCA-E e juros moratórios. Em sua contestação (Id. NÃO CONSTA), a parte requerida FUNCEF alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atua como mera substituta tributária, sendo responsável apenas pelo repasse dos valores retidos aos cofres públicos, não havendo…
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