Processo 0811146-25.2025.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811146-25.2025.8.20.5004 Polo ativo ARIANE AZEVEDO SILVA Advogado(s): HUGO DELEON FREITAS DE LIMA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0811146-25.2025.8.20.5004 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ARIANE AZEVEDO SILVA ADVOGADO: HUGO DELEON FREITAS DE LIMA RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE SEGURO "PERDA INVOLUNTÁRIA DE EMPREGO (PIE)". RECONHECIMENTO DO DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À DIGNIDADE OU DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito à cobertura do seguro "Perda Involuntária de Emprego (PIE)", mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. Alegação do recorrente de que a negativa inicial de cobertura do seguro teria causado sofrimento emocional e prejuízo extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a negativa inicial de cobertura do seguro, posteriormente reconhecida como indevida, configura dano moral indenizável. 4. Examina-se se o inadimplemento contratual, no caso concreto, ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade ou os direitos da personalidade da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O descumprimento de cláusula contratual ou divergência interpretativa acerca dos requisitos de cobertura securitária caracteriza mero inadimplemento contratual, o qual, em regra, não é apto a gerar dano moral indenizável. 6. Para a configuração do dano moral, é imprescindível a demonstração de que a conduta da instituição financeira tenha efetivamente atingido a dignidade ou os direitos da personalidade da autora, o que não foi comprovado nos autos. 7. Não há evidências de inscrição da autora em cadastros de proteção ao crédito, restrição creditícia, exposição vexatória, práticas de cobrança abusiva ou comprometimento do mínimo existencial. 8. Jurisprudência consolidada do STJ e desta Turma Recursal afirma que o mero inadimplemento contratual, desacompanhado de demonstração de efetivo abalo psíquico de maior gravidade, não enseja reparação por danos morais. 9. A negativa inicial de cobertura fundamentou-se em interpretação razoável das cláusulas contratuais, ainda que posteriormente revista pelo Poder Judiciário, afastando a caracterização de conduta ilícita apta a gerar dano moral presumido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral presumido (“in re ipsa”), sendo necessária a comprovação de lesão efetiva aos direitos de personalidade. 2. A ausência de prova do dano moral impede a condenação em indenização por prejuízo extrapatrimonial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, 373, I; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.642.314/SE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 06.12.2016; TJRN, Recurso…
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