Processo 0811146-33.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811146-33.2026.8.14.0000 COMARCA: CASTANHAL AGRAVANTE: OKAJIMA DISTRIBUIÇÃO E COMERCIO LTDA ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI OAB/PR sob n.º 30.250 AGRAVADO: TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OKAJIMA DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 0809703-36.2025.8.14.0015, que condicionou a suspensão dos protestos ao depósito de caução idôneo. Consta dos autos que a agravante ajuizou a demanda originária alegando inexistência dos débitos decorrentes de cessão de créditos lastreados nas notas fiscais nº 17974 e 17876, sustentando que as mercadorias correspondentes não foram entregues, bem como afirmando não ter mantido relação contratual com a agravada nem autorizado operações de antecipação de recebíveis. O Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão dos protestos e das inscrições restritivas em nome da autora, condicionando, contudo, a eficácia da medida à prestação de caução em dinheiro no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), a ser depositado em conta judicial no prazo de cinco dias. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a exigência de caução revela-se excessivamente onerosa e desproporcional, especialmente diante da alegada inexistência da relação jurídica subjacente aos títulos protestados. Aduz que a decisão agravada afronta o art. 300, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a caução pode ser dispensada quando a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. Afirma que demonstrou a probabilidade do direito invocado, uma vez que não celebrou qualquer negócio jurídico com a agravada, além de ter emitido nota fiscal de devolução em favor da fornecedora INQUISA INDÚSTRIA QUÍMICA SANTO ANTÔNIO S/A. Sustenta, ainda, que a manutenção dos protestos e restrições creditícias vem causando prejuízos à sua reputação comercial e dificultando a obtenção de capital de giro. Alega, ademais, que a dispensa da caução não ocasiona risco irreversível à agravada, porquanto eventual improcedência da demanda permitirá o restabelecimento dos protestos e cobranças. Defende que a exigência de depósito judicial no importe de R$ 550.000,00 compromete o equilíbrio financeiro da empresa e viola os princípios da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para dispensar imediatamente a exigência de caução fixada pelo Juízo de origem e, no mérito, o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchido os pressupostos, conheço do recurso. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise perfunctória própria deste momento processual, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida. Com efeito, embora a jurisprudência do…
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