Processo 0811149-69.2024.8.14.0028
TJPA • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial do Meio Ambiente de Marabá PROCESSO: 0811149-69.2024.8.14.0028 Nome: POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - PA Endereço: Avenida Júlio César, 7060, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-420 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Ubá, 17, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-008 Nome: CLAUDEMIR DOS ANJOS DE SOUZA VAGIS (Transação Penal - ID. 159626732) Endereço: Av Castelo Branco , 213, 213, BAIRRO LIVRAMENTO, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68015-000 Nome: M. CUNHA PINHO (Transação Penal - ID. 142376945) Endereço: SAO PEDRO, 260, ANEXO II, BEBEDOURO, PARNAíBA - PI - CEP: 64218-820 Nome: ZIMMER INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTE LTDA Endereço: BR 163 KM 1158, S/N, MORAES ALMEIDA, MORAES ALMEIDA (ITAITUBA) - PA - CEP: 68189-000 DECISÃO Trata-se de ação penal em procedimento sumaríssimo proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de ZIMMER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTE LTDA, pela suposta prática do delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998. Consta da denúncia que, em 26 de abril de 2024, por volta das 13h30min, na BR-155, Km 343, no município de Marabá/PA, equipe da Polícia Rodoviária Federal abordou composição veicular de propriedade da denunciada, que transportava madeira serrada, tendo sido constatada divergência entre o volume efetivamente transportado e aquele autorizado nas respectivas guias florestais. Segundo a peça acusatória, a carga transportada totalizava 52,55m³, enquanto a documentação ambiental apresentada autorizava o transporte de 45,145m³, havendo excesso de 7,405m³, circunstância que, em tese, invalidaria o Documento de Origem Florestal e configuraria transporte irregular de produto florestal sem licença válida. O Ministério Público requereu a decretação da revelia da denunciada, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, ao argumento de que a pessoa jurídica foi devidamente intimada, por meio do sistema PJe e do Diário da Justiça Eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído, acerca do teor da denúncia, permanecendo inerte. É o relatório necessário. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a denúncia foi oferecida exclusivamente em face da pessoa jurídica ZIMMER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTE LTDA, uma vez que os demais autores do fato aceitaram proposta de transação penal anteriormente homologada. Verifico, ainda, que a denunciada foi regularmente cientificada dos atos processuais por intermédio de patrono constituído, conforme certidão constante dos autos, permanecendo inerte quanto à apresentação de manifestação defensiva. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Embora o dispositivo possua redação originariamente voltada ao microssistema dos Juizados Especiais, sua incidência no procedimento sumaríssimo penal deve ser compreendida em harmonia com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, especialmente porque, no processo penal, a revelia não autoriza a supressão da defesa técnica. Com efeito, a ausência de manifestação da acusada regularmente intimada autoriza o reconhecimento de sua revelia processual, permitindo o regular prosseguimento do feito. Todavia, essa circunstância não dispensa a necessidade…
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